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Santa Catarina

DECRETO Nº 925, DE 14 DE ABRIL DE 2025

Nº 925/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto disciplina a arrecadação de receitas estaduais por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelas instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), utilizando-se de documentos de arrecadação previamente aprovados.
Parágrafo únicoAs receitas estaduais poderão ser arrecadadas por meio dos canais de atendimento previstos em edital de credenciamento e disponibilizados ao público pelas instituições financeiras contratadas pela SEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17876/2024

DECRETA:

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Art. 2.
Os pagamentos nas instituições financeiras contratadas nos termos do parágrafo único do art. 1º deste Decreto só poderão ser efetuados por meio de documentos de arrecadação previamente aprovados pela SEF.
Parágrafo únicoAs instituições financeiras contratadas para a arrecadação de receitas estaduais poderão recusar o recebimento de documentos de arrecadação quando:
Io documento apresentado estiver em desacordo com o modelo aprovado pela SEF, ou;
IIestiverem ilegíveis, preenchidos incorretamente ou apresentarem emendas, rasuras ou entrelinhas.
Art. 3.
É vedado o estorno, pelas instituições contratadas, de pagamentos realizados no âmbito dos canais de atendimento disponibilizados.
Art. 4.
Na hipótese de pagamento de valor superior ao montante previsto no documento de arrecadação, eventual devolução deverá ser solicitada por meio de requerimento administrativo de restituição dirigido à SEF.

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO

Art. 5.
As receitas recebidas pelas instituições contratadas serão centralizadas, na forma estabelecida em edital de credenciamento, em instituição financeira oficial e em conta sob titularidade do Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO PARA A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS

Art. 6.
Compete ao Secretário de Estado da Fazenda ou servidor designado admitir, após a habilitação em processo de credenciamento, instituições financeiras para a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
§ 1ºO credenciamento de que trata este artigo será conferido apenas a instituições financeiras habilitadas nos termos do edital de credenciamento

a ser publicado pela SEF.

§ 2ºNo processo de credenciamento, a instituição financeira interessada deverá comprovar que atende, entre outros, aos requisitos técnicos necessários estabelecidos no respectivo edital de credenciamento.
§ 3ºO edital de credenciamento poderá estabelecer prova de conceito, projeto-piloto ou similares, com o objetivo de exigir o atendimento dos requisitos técnicos de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4ºAs instituições financeiras interessadas, por meio de seus representantes legais, deverão em seu pedido declarar que:
Io processamento da arrecadação será feito sem qualquer ônus para o contribuinte; e
IIse comprometem a cumprir as instruções da SEF, no que diz respeito às rotinas de recolhimento, de transferências de saldo, de recebimento e encaminhamento de documentos e de prestação de contas.
§ 5ºAtendidos todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, a instituição financeira interessada será considerada habilitada, e a SEF emitirá o respectivo certificado de habilitação de acordo com a forma, a validade e a assinatura da autoridade competente estabelecidas no edital.
§ 6ºO credenciamento de instituições financeiras não obriga a Administração Pública Estadual à contratação.
§ 7ºO edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal de Compras de Santa Catarina e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sem prejuízo da publicidade dos atos no Diário Oficial do Estado (DOE).

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS

Art. 7.
As instituições credenciadas somente poderão iniciar a prestação efetiva do serviço contratado após a publicação no DOE do extrato do respectivo contrato celebrado com o Estado.
Art. 8.
As instituições contratadas deverão fornecer comprovante ou realizar autenticação no momento do pagamento do documento de arrecadação, nos termos estabelecidos no edital de credenciamento.
Art. 9.
As instituições contratadas devem remeter na forma e no prazo estabelecidos em edital de credenciamento:
Ias informações referentes aos documentos de arrecadação pagos; e
IIo montante financeiro decorrente dos pagamentos efetuados.
§ 1ºO prazo estabelecido para o cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo poderá ser fixado em horas e minutos, e seu descumprimento imediatamente constituirá o credenciado em mora, independentemente de interpelação.
§ 2ºSomente considera-se cumprida a obrigação prevista no caput deste artigo se houver identidade entre a soma dos valores informados na remessa prevista no inciso I do caput deste artigo e o montante financeiro da remessa prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 3ºO edital de credenciamento poderá estabelecer outros requisitos necessários para determinar o recebimento regular das remessas previstas neste artigo.
§ 4ºO descumprimento das determinações previstas neste artigo constitui o credenciado em atraso no seu dever de fazer e sujeita o infrator às sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 441, de 19 de janeiro de 2024, e no edital de credenciamento, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 5ºEncerrado o prazo previsto em edital para o cumprimento do disposto no caput deste artigo sem que o credenciado tenha obtido sucesso em ambas as remessas, a SEF, por meio da Gerência do Tesouro, devolverá à origem o montante financeiro recebido em decorrência do inciso II do caput deste artigo, para que seja(m) regularizada(s) a(s) remessa(s).
Art. 10.
edital de credenciamento poderá estabelecer outras obrigações a serem assumidas contratualmente pelas instituições financeiras contratadas.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 11.
A apuração e a aplicação de sanções administrativas se dará nos termos do Decreto nº 441, de 2024.
§ 1ºO atraso de que trata o § 4º do art. 9º, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias úteis, a partir da data e hora previstos para a entrega das remessas a que se refere o caput do mesmo artigo.
§ 2ºA SEF poderá efetuar a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, desde que previsto no edital de credenciamento.
Art. 12.
Independentemente da graduação das sanções estabelecidas no § 4º do art. 9º deste Decreto, o titular da SEF poderá determinar o descredenciamento, quando a medida se fizer indispensável para proteção do interesse do crédito estadual.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Fica revogado o Decreto nº 1.465, de 12 de março de 1992.

Florianópolis, 14 de abril de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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