Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:Iimprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA, observado o disposto em convênio; e
IItransmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 118, 119 e 120 deste Título.
§ 1ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo 2 (duas) vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
Iacompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
IIser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e
IIIser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2ºNas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.
§ 3ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.
§ 4ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua vinculação os CT-e OS gerados em contingência.
§ 5ºSe o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:
Igerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se alterem:
a)as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador; e
c)a data de emissão ou de saída;
IIsolicitar Autorização de Uso do CT-e OS;
IIIimprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS; e
IVprovidenciar, com o tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS.
§ 6ºO tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS recebida nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.
§ 7ºSe decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, mencionado no § 4º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato à Administração Tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 8ºNa hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a Administração Tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 9ºApós a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que o disponibilizará para as UF interessadas.
§ 10ºO contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.
§ 11ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 12ºEm relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
Isolicitar o cancelamento, nos termos do art. 126 deste Anexo, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência; e
IIsolicitar a inutilização, nos termos do art. 127 deste Anexo, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.
§ 13ºAs seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:
Io motivo da entrada em contingência;
IIa data e a hora com minutos e segundos do seu início; e
IIIa identificação, dentre as alternativas do caput, de qual foi a utilizada.
§ 14ºFica vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal.