A Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação das redes públicas de ensino do Estado cumprirá seus objetivos por meio de:Icriação, manutenção e atualização de sistema informatizado para realização de diagnóstico anual das necessidades de formação continuada dos profissionais da Educação, incluindo o registro sistemático das ações, dados dos concluintes e indicadores de avaliação e certificação;
IIelaboração do planejamento estratégico de formação continuada, em regime de colaboração entre a SED, secretarias municipais de Educação, MEC, e instituições de Ensino Superior públicas e comunitárias, no âmbito do Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente;
IIIoferta de programas, projetos e atividades formativas na modalidade presencial, semipresencial e a distância, desenvolvidos no decorrer do ano letivo, de forma articulada ao exercício das atividades escolares cotidianas, em consonância com os projetos político-pedagógicos das unidades escolares, e por cursos de especialização, mestrado e doutorado;
IVconcessão de bolsas de pós-graduação, em nível de mestrado e doutorado, para profissionais da Educação em exercício nas redes públicas de ensino;
Vfomento e criação de grupos de estudos e pesquisa no âmbito das escolas das redes públicas de ensino do Estado; e
VIimplantação de Centros de Formação dos Profissionais da Educação, instituições públicas responsáveis por contribuir na oferta, desenvolvimento, assessoramento e avaliação dos projetos de formação continuada, atendendo ao planejamento estratégico de formação continuada.
§ 1ºO planejamento estratégico de formação continuada a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá contemplar:
Io diagnóstico e identificação das necessidades de formação continuada dos profissionais da Educação e a capacidade de atendimento por parte das instituições envolvidas;
IIos índices e resultados do desenvolvimento da Educação Básica das redes públicas de ensino do Estado nos diferentes instrumentos de avaliação em âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
IIIa definição da quantidade e área de conhecimento dos programas e projetos a serem desenvolvidos para o atendimento às necessidades de formação continuada, nas diferentes etapas e modalidades da Educação Básica; e
IVa atribuição das responsabilidades e especificação dos compromissos de cada partícipe, inclusive financeiros.
§ 2ºO planejamento estratégico a que se refere o inciso II do caput deste artigo terá duração de 4 (quatro) anos, com revisão e atualização anual, a partir dos dados provenientes do monitoramento, acompanhamento e avaliação realizadas pelos sistemas de ensino.
§ 3ºOs cursos de especialização, mestrado e doutorado a que se refere o inciso III do caput deste artigo serão ofertados pelas instituições de Ensino Superior públicas e comunitárias, preferencialmente com sede no Estado, em consonância com o planejamento estratégico de formação continuada.