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Santa Catarina

DECRETO Nº 915, de 9 de abril de 2012

Nº 915/2012

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação, com a finalidade de assegurar e organizar a formação continuada dos profissionais das redes públicas de ensino do Estado.
Parágrafo únicoO disposto no caput será executado em regime de colaboração entre a Secretaria de Estado da Educação (SED), secretarias municipais de Educação, Ministério da Educação (MEC) e instituições de Ensino Superior públicas e comunitárias, e abrangerá as diferentes etapas e modalidades da Educação Básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de acordo com o os arts. 3º, 61, 62 e 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 68, 71, 76 e 77 da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998, e o Decreto Federal nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009,

D E C R E T A:

Art. 2.
São princípios da Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação:
Ia formação continuada para todos os profissionais da Educação das redes públicas de ensino, como um dos elementos estratégicos para a consolidação da qualidade social da escola;
IIa articulação entre teoria e prática no processo de desenvolvimento da formação continuada, visando à crescente ampliação dos conhecimentos científicos, tecnológicos, culturais, pedagógicos e de gestão dos profissionais da Educação, de modo integrado ao cotidiano da escola pública;
IIIa formação continuada entendida como direito e componente essencial da valorização dos profissionais da Educação, vinculada às políticas de estímulo à profissionalização, jornada única, progressão na carreira, dedicação exclusiva no magistério, melhoria das condições de remuneração e garantia de condições adequadas de trabalho;
IVa articulação entre formação inicial, formação continuada e profissionalização docente, objetivando a qualificação da docência e da gestão escolar nas diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;
Va colaboração constante entre a SED, secretarias municipais de Educação, MEC e instituições de Ensino Superior públicas e comunitárias na consecução dos objetivos da Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação das redes públicas de ensino; e
VIa equidade no acesso e na oferta da formação continuada, buscando a redução das desigualdades sociais e regionais, por meio de programas e projetos condizentes e contextualizados com as demandas da escola pública, pautados no atendimento e reconhecimento da diversidade.
Art. 3.
São objetivos da Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação das redes públicas de ensino do Estado:
Ipromover a melhoria da qualidade da Educação Básica, por meio da oferta de formação continuada a todos os profissionais da Educação, como prática regular na escola;
IIidentificar as necessidades de formação continuada dos profissionais da Educação;
IIIsuprir as demandas de formação continuada dos profissionais da Educação, por meio da elaboração do planejamento estratégico de formação continuada;
IVampliar a oferta dos programas e projetos de formação continuada, articulando as ações da SED, secretarias municipais de Educação, MEC e instituições de Ensino Superior públicas e comunitárias, para atendimento ao planejamento estratégico de formação continuada;
Voferecer programas e projetos de formação continuada contextualizados com a realidade da escola pública, priorizando a construção de práticas pedagógicas interdisciplinares que proporcionem a crescente ampliação dos conhecimentos científicos, tecnológicos, culturais, pedagógicos e de gestão dos profissionais da Educação;
VIampliar as oportunidades de formação continuada para o atendimento às modalidades da Educação Básica, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, Educação Indígena, Educação do Campo, Educação Quilombola e Educação Profissional e Tecnológica;
VIIampliar a oferta de programas de formação continuada em nível de especialização, mestrado e doutorado para os profissionais da Educação em exercício;
VIIIgarantir a inclusão, nos processos de formação continuada, da temática da gestão democrática, a fim de qualificar o processo de elaboração, implementação e avaliação do projeto político-pedagógico das escolas;
IXassegurar a indissociabilidade entre teoria e prática nos processos de formação continuada e a atualização dos conhecimentos escolares na perspectiva da inter e transdisciplinaridade, incorporando, inclusive, o uso das tecnologias de comunicação e informação nos processos educativos; e
Xcontribuir para a construção da profissionalidade docente na perspectiva da diversidade, educação integral, democracia, direitos humanos, cidadania e sustentabilidade, com vistas à construção de ambiente escolar inclusivo e cooperativo.
Art. 4.
A Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação das redes públicas de ensino do Estado cumprirá seus objetivos por meio de:
Icriação, manutenção e atualização de sistema informatizado para realização de diagnóstico anual das necessidades de formação continuada dos profissionais da Educação, incluindo o registro sistemático das ações, dados dos concluintes e indicadores de avaliação e certificação;
IIelaboração do planejamento estratégico de formação continuada, em regime de colaboração entre a SED, secretarias municipais de Educação, MEC, e instituições de Ensino Superior públicas e comunitárias, no âmbito do Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente;
IIIoferta de programas, projetos e atividades formativas na modalidade presencial, semipresencial e a distância, desenvolvidos no decorrer do ano letivo, de forma articulada ao exercício das atividades escolares cotidianas, em consonância com os projetos político-pedagógicos das unidades escolares, e por cursos de especialização, mestrado e doutorado;
IVconcessão de bolsas de pós-graduação, em nível de mestrado e doutorado, para profissionais da Educação em exercício nas redes públicas de ensino;
Vfomento e criação de grupos de estudos e pesquisa no âmbito das escolas das redes públicas de ensino do Estado; e
VIimplantação de Centros de Formação dos Profissionais da Educação, instituições públicas responsáveis por contribuir na oferta, desenvolvimento, assessoramento e avaliação dos projetos de formação continuada, atendendo ao planejamento estratégico de formação continuada.
§ 1ºO planejamento estratégico de formação continuada a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá contemplar:
Io diagnóstico e identificação das necessidades de formação continuada dos profissionais da Educação e a capacidade de atendimento por parte das instituições envolvidas;
IIos índices e resultados do desenvolvimento da Educação Básica das redes públicas de ensino do Estado nos diferentes instrumentos de avaliação em âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
IIIa definição da quantidade e área de conhecimento dos programas e projetos a serem desenvolvidos para o atendimento às necessidades de formação continuada, nas diferentes etapas e modalidades da Educação Básica; e
IVa atribuição das responsabilidades e especificação dos compromissos de cada partícipe, inclusive financeiros.
§ 2ºO planejamento estratégico a que se refere o inciso II do caput deste artigo terá duração de 4 (quatro) anos, com revisão e atualização anual, a partir dos dados provenientes do monitoramento, acompanhamento e avaliação realizadas pelos sistemas de ensino.
§ 3ºOs cursos de especialização, mestrado e doutorado a que se refere o inciso III do caput deste artigo serão ofertados pelas instituições de Ensino Superior públicas e comunitárias, preferencialmente com sede no Estado, em consonância com o planejamento estratégico de formação continuada.

Art. 5.
As ações de formação continuada serão subsidiadas, por intermédio da SED, mediante:
Ioferta anual de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de formação continuada aos profissionais da Educação, membros do magistério público estadual, ao longo do ano letivo;
IIconstituição de Coordenadoria de Programas e Projetos de Formação Continuada, para promover e assessorar a formação continuada;
IIIconcessão de afastamento remunerado para profissionais da Educação do magistério público estadual para cursar formação continuada nos níveis de mestrado e doutorado, desde que a temática dos projetos de pesquisa sejam relevantes para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem da rede estadual de ensino;
IVfomento à divulgação e publicação de pesquisas produzidas pelos profissionais do magistério público estadual, oportunizando a socialização do conhecimento;
Vimplantação, regulamentação e manutenção, com adequada infraestrutura, dos Centros de Formação dos Profissionais da Educação, nas mesorregiões do Estado;
VIcriação de programas de aproveitamento e valorização dos profissionais da Educação das redes públicas de ensino, com percursos formativos e experiências pedagógicas significativas, para atuarem no desenvolvimento das ações de formação continuada;
VIIapoio a programas de iniciação à docência que beneficiem estudantes matriculados em cursos de licenciatura de graduação plena nas instituições de Educação Superior, que objetivem promover a articulação entre as instituições formadoras e as escolas da rede estadual de ensino; e
VIIIcriação de programas que subsidiem projetos educacionais e de pesquisa, propostos pelas escolas, que contribuam para a formação continuada de seus profissionais; e
IXdefinição de políticas de estímulo à valorização da carreira dos profissionais da Educação do magistério público estadual, visando ao fortalecimento da identidade docente e à qualidade social da escola pública.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de abril de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Eduardo Deschamps

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