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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 914, de 29 de outubro de 1991

Nº 914/1991

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Art. 1.
- O beneficio de que tratam os §§ 1º e 2º, do artigo 11 da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980. será usufruído pelos beneficiários mediante a apresentação de cartão de isenção expedido pela empresa transportadora.

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Regulamenta o benefício de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 11 da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 11 e artigo 19 da Lei nº 5.684, de 9 de maio de1980,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Para obtenção do cartão de que trata o artigo anterior. o professor deve apresentar à empresa transportadora:

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IColégios Estaduais e Escolas Básicas - declaração de cadastro expedida pela direção da escola onde leciona, acompanhada da Carteira de Identidade;
IIGrupos Escolares, Escolas Reunidas e Escolas Isoladas -declaração de cadastro expedida pelo representante da Secretaria de Estado da Educação. Cultura e Desporto na região. designado pelo titular do Órgão.
IIIGrupos Escolares. Escolas Reunidas e Escolas Isoladas municipalizadas - declaração de cadastro expedida pelo titular do órgão municipal de educação. visada pelo representante da Secretaria de Estado da Educação. Cultura e Desporto na região. designado pelo titular do Órgão, acompanhada da Carteira de Identidade.

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§ 1º- A declaração de que trata este artigo deve conter os seguintes dados:

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IProfessor estatutário - nome. matrícula, categoria funcional, nome e endereço da unidade escolar, turno de trabalho, prazo de validade da declaração, o qual deve corresponder ao ano letivo e endereço residencial;
IIProfessor admitido em caráter temporário - nome, matrícula, função. nome e endereço da unidade escolar, turno de trabalho, prazo de validade da declaração. o qual deve corresponder ao período da admissão e endereço residencial
IIIProfessor estatutário e admitido em caráter temporário-declarações apresentando as duas situações descritas nos incisos I e II. deste parágrafo.

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§ 2º- As informações constantes da declaração de que tratam os incisos I, II e III do “caput” deste artigo são de inteira responsabilidade do emitente.

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§ 3º- Será apurada pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto a responsabilidade das informações constantes das declarações de que trata o parágrafo anterior, quando forem constatadas quaisquer irregularidades.

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Art. 3.
- O cartão de isenção deve ser expedido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação dos documentos a que se refere o artigo 2º deste Decreto.

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Parágrafo único- Será permitido o preenchimento de cadastro em duas ou mais empresas necessárias ao transporte de que tratam os artigos 1º e 4º deste Decreto.

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Art. 4.
- O aluno regularmente matriculado no lº, 2º ou 3º graus tem direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da passagem, no transporte intermunicipal durante o período escolar, no trajeto casa-escola e vice-versa, mediante utilização de passe escolar.

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§ 1º- Para a aquisição do passe escolar mensal referido neste artigo, o aluno apresentará à transportadora sua carteira escolar, ou na falta desta, sua certidão de nascimento e declaração expedida pela direção da unidade escolar, indicando o local da escola, residência do aluno e curso em que está matriculado.

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§ 2º- para as demais aquisições mensais de passe escolar, o aluno deverá apresentar comprovante de pagamento de mensalidade devida à escola ou, se esta for gratuita, atestado de frequência. assinado pela direção da escola ou pessoa legalmente autorizada.

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§ 3º- a transportadora deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da apresentação da documentação exigida, expedir o passe escolar.

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§ 4º- Os passes especificarão a linha a que se destinam e a seção correspondente, quando for o caso.

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Art. 5.
- O custo do cartão de isenção á de 10% (dez por cento)do valor da URD (Unidade de Referência do Departamento de Transportes e Terminais - DETER). cujo valor deve ser indenizado pelo interessado à transportadora.

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Parágrafo único- O modelo do cartão de isenção e do passe á o fixado pelo DETER.

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Art. 6.
- As multas por infração ao disposto neste Decreto serão equivalentes a 10 (dez) Unidades de Referência do DETER -URD e poderão ser aplicadas às transportadoras nos seguintes casos:

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Inão proporcionar o transporte gratuito ao professor público estadual;
IIretardar a concessão dos benefícios previstos;
IIItransportar o professor público estadual sem que ele porte o respectivo cartão de isenção;
IVnão proporcionar o desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da passagem ao aluno de 1º, 2º ou 3º graus;
Vcobrar do professor público estadual ou do aluno de lº, 2º ou 3º graus, importância não autorizada;
VIimplantar o mecanismo do registro dos benefícios concedidos de forma ineficiente.

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Art. 7.
- À empresa transportadora será facultada a utilização do sistema de bloco de passes mensal, mantida a obrigatoriedade do cartão de isenção para o professor e carteira escolar para o aluno.

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Art. 8.
- Será encaminhada ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Santa Catarina, a seguinte documentação:

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Irelatório de dispensa do professor admitido em caráter temporário, pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e ‘Desporto;
IIrelação nominal dos professores aposentados. exonerados, removidos, licenciados e outros, pela respectiva direção da escola.

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Art. 9.
- O Departamento de Transportes e Terminais - DETER expedirá normas complementares à execução deste Decreto.

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Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 11.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis. 29 de outubro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

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