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Santa Catarina

DECRETO Nº 910, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

Nº 910/2020

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 446, de 24 de junho de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº ENA 0326/2020,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 3.148, de 22 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................

§ 1ºEntende-se por docente colaborador a pessoa física que presta serviço técnico especializado, com titulação mínima de graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 2ºO docente colaborador será selecionado por meio de processo de credenciamento, regulamentado pela Comissão de Credenciamento de Docente Colaborador na forma legal, divulgado no Diário Oficial do Estado (DOE) e no site www.enabrasil.sc.gov.br.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 3º do Decreto nº 3.148, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O docente colaborador será remunerado na forma prevista neste Decreto pelo desempenho das seguintes atividades de docência, nas modalidades presencial, a distância e semipresencial.

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 11 do Decreto nº 3.148, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. O pagamento à pessoa jurídica se dará mediante a apresentação de nota fiscal de prestação de serviço, cabendo à ENA a retenção e o recolhimento dos tributos e encargos devidos, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo únicoNo processo de credenciamento, somente é permitida a participação de pessoa física com pagamento a pessoa jurídica se atendidas as seguintes condições:
Io docente colaborador deve constar como sócio da pessoa jurídica;
IIo objeto social da pessoa jurídica deve estar relacionado às atividades de capacitação e treinamento; e
IIIos serviços devem ser obrigatoriamente prestados pelo docente colaborador, sendo vedadas a subcontratação e a terceirização, sob qualquer hipótese.” (NR)
Art. 4.
O Anexo Único do Decreto nº 3.148, de 2010, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de outubro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Secretário de Estado da Administração, designado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

TABELA DE HONORÁRIOS ENA

DOCENTE COLABORADOR

Atividades Acadêmicas

Nível de Escolaridade

Valor R$

Hora-aula

Aula Presencial, a Distância e Semipresencial, Treinamento, Oficina e Workshop

Doutorado

195,00

Mestrado

165,00

Especialização

130,00

Graduação

100,00

Coordenação de Curso

Doutorado

119,00

Mestrado

95,00

Especialização

71,00

Orientação Acadêmica

Doutorado

89,00

Mestrado

71,00

Especialização

59,00

....................................................

.............................

...................

” (NR)

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