Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 905, de 17 de janeiro de 2000
Nº 905/2000
Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento da Educação Infantil, Ensino Médio, Educação Profissional e Educação de Jovens e Adultos, nos estabelecimentos abaixo relacionados:
IEducação Infantil:
a)Centro Educacional Recanto dos Anjinhos, da rede privada de ensino, município de Santo Amaro da Imperatriz – Parecer nº 425/CEE, de 14 de dezembro de 1999.
IIEnsino Médio:
a)Centro Educacional São Rafael, da rede privada de ensino, município de Chapecó – Parecer nº 394/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
b)Colégio Estadual Professor Carlos Maffezzolli, município de Guabiruba – Parecer nº 409/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
c)Colégio Agrícola Campo Erê, município de Campo Erê – Parecer nº 410/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
d)Escola Dinâmica, da rede privada de ensino, município de Florianópolis – Parecer nº 426/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
e)Colégio Estadual Bartolomeu da Silva, município de Canelinha – Parecer nº 427/CEE, de 14 de dezembro de 1999.
IIIEducação Profissional:
a)Colégio Nova Era, da rede privada de ensino, município de Joinville, Curso Técnico de Administração de Empresas – Parecer nº 395/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
b)Escola Técnica do Vale do Itajaí, da rede privada de ensino, município de Blumenau, Curso Técnico de Eletrônica Digital – Parecer nº 396/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
c)Escola Técnica do Vale do Itajaí, da rede privada de ensino, município de Blumenau, Curso Técnico de Informática – Parecer nº 397/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
d)Colégio Nova Era, da rede privada de ensino, município de Joinville, Curso Técnico de Publicidade e Propaganda – Parecer nº 398/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
e)Curso e Colégio Pró-Saúde, da rede privada de ensino, município de Florianópolis, Curso Técnico em Enfermagem – Parecer nº 408/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
f)Colégio Agrícola Campo Erê, município de Campo Erê, Curso Técnico de Agropecuária – Parecer nº 410/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
g)Escola Técnica ACEI, da rede privada de ensino, município de Florianópolis, Curso Técnico de Hotelaria e Turismo – Parecer nº 424/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
h)Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, município de Itajaí, Curso Técnico de Montagem e Manutenção de Sistemas de Gás Combustível – Parecer nº 428/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
i)Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, município de Itajaí, Curso Técnico de Eletromecânica – Parecer nº 429/CEE, de 14 de dezembro de 1999.
IVEducação de Jovens e Adultos:
a)Centro Educacional Liderança, da rede privada de ensino, município de Florianópolis, Ensino Fundamental e Médio – Parecer nº 391/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
b)Sociedade Lageana de Educação, da rede privada de ensino, município de Lages, Ensino Fundamental e Médio – Parecer nº 392/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
c)Colégio Integrado de Itapiranga, município de Itapiranga, Ensino Médio – Parecer nº 393/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
d)Centro de Educação Alberto Gattone, da rede privada de ensino, município de Gaspar, Ensino Fundamental e Médio – Parecer nº 430/CEE, de 14 de dezembro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado