Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:ALTERAÇÃO 3.762 – O art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.11......................................................................................
................................................................................................
§ 4º...........................................................................................
Iao adquirente ou encomendante, exceto varejista, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda;
................................................................................................
Vao atacadista ou distribuidor que concentre majoritariamente em território catarinense suas operações com destino às demais unidades da Federação.
................................................................................................
§ 12ºNas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nos incisos II, III ou V do § 4º ou no § 7º deste artigo, será observado o seguinte:
Io imposto devido será apurado no período em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento;
IIo percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada;
IIIpara fins do disposto no inciso II deste parágrafo, considera-se preço de entrada o valor efetivamente cobrado pelo remetente na respectiva operação de entrada da mercadoria, determinado com base na metodologia contábil utilizada pelo contribuinte para avaliar o custo unitário das mercadorias em estoque; e
IVsempre que houver previsão expressa de utilização de margem de valor ajustada na Seção específica do Capítulo IV deste Anexo, quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada calculada segundo a fórmula estabelecida na respectiva Seção.
§ 13ºA atribuição da condição de substituto tributário, com base no disposto nos incisos I, II, III e V do § 4º e no § 7º deste artigo, não dispensa a aplicação do regime de substituição tributária por ocasião da entrada no estabelecimento de mercadorias que venham a ser posteriormente destinadas a consumidor final localizado neste Estado, hipótese em que se aplica o disposto no § 12 deste artigo.” (NR)