O requerimento de habilitação será feito por meio de modelo elaborado pela CCP a ser disponibilizado na página eletrônica da PGE (www.pge.sc.gov.br), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:Inome e qualificação de todos os requerentes;
IIindicação de todos os credores que constam do precatório;
IIIvalor atualizado do precatório até a data de publicação do edital, bem como sua individualização por credor no caso de mais de um titular;
IVposição do crédito na listagem unificada do precatório na data de publicação do edital;
Vnatureza do precatório;
VIproposta de deságio dentre as predefinidas no edital;
VIIedital de convocação a que a proposta se refere;
VIIIprocuração com poderes específicos para celebrar acordo direto e renunciar direitos; e
IXdeclaração de concordância com o valor apresentado e com o percentual a ser reduzido no caso de acordo, de renúncia de qualquer pendência judicial ou administrativa atual ou futura em relação ao precatório e de titularidade do crédito, sob as penalidades legais.
§ 1ºO pedido deverá ser firmado por advogado devidamente constituído e pelo requerente, por intermédio de petição protocolizada junto à PGE e dirigida à CCP.
§ 2ºA proposta apresentada terá validade somente para os acordos vinculados ao edital de convocação e será indeferida por falta de verba caso o valor disponível não seja suficiente para celebração de acordo após a ordenação dos credores prevista no art. 8º.
§ 3ºO edital de convocação poderá estabelecer outras informações e documentos para a instrução do pedido de habilitação.
§ 4ºÉ obrigatória, aos requerentes que possuam a condição de credor preferencial por serem portador de doença grave ou possuírem mais de 60 (sessenta) anos, a comprovação de deferimento do benefício pelo presidente do tribunal correspondente, caso deseje valer-se deste privilégio de ordem.
§ 5ºNos precatórios que gozem dos privilégios do art. 100, § 2º, da Constituição da República, a apresentação de proposta de conciliação da parte privilegiada do crédito, limitada ao teto legal, e do restante do precatório deve ser feita por dois requerimentos distintos.
§ 6ºSempre que o requerente for pessoa jurídica, será exigida prova da legitimidade do subscritor do requerimento e da procuração, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil e demais disposições legais.
§ 7ºNa hipótese de a legitimidade do requerente necessitar de comprovação por prova documental, esta deve ser apresentada concomitantemente com o requerimento de habilitação, sob pena de preclusão.
§ 8ºSerá exigida a assinatura do requerimento de habilitação e do termo de acordo pelo cônjuge do credor ou, alternativamente, a sua autorização por instrumento público.