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Santa Catarina

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 09, DE 30 DE JUNHO DE 2021

Nº 09/2021

Ver fonte oficial 21 artigos

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

SEÇÃO I

Do Objeto e Conceito

Art. 1.
Esta Instrução Normativa trata do levantamento cadastral para registro público no âmbito do Estado de Santa Catarina e dispõe sobre a padronização das questões técnicas com remessa ao Manual de Levantamento Cadastral do Estado.
§ 1ºEntende-se como levantamento cadastral, o levantamento topográfico destinado às medições legais da propriedade e posse de imóveis e parcelas.
§ 2ºO levantamento cadastral deve ser obrigatoriamente georreferenciado.

SEÇÃO II

Da data inicial

Art. 2.
Os imóveis e parcelas que serão fruto de levantamento cadastral para fins de registro público devem estar de acordo com esta Instrução Normativa, se iniciados após a edição/publicação deste ato.
§ 1ºOs imóveis e parcelas iniciados anteriormente à edição/publicação deste ato, poderão ser complementados/adequados tecnicamente com base neste documento.
§ 2ºNa impossibilidade de complementação/adequação do serviço iniciado anteriormente à publicação deste ato, deverá o responsável técnico emitir Declaração ou Nota que faça constar a data de início do trabalho e data de conclusão do trabalho, ou apresentar constar tais informações em Relatório Técnico.

SEÇÃO III

Da análise de documentos

Art. 3.
A análise de documentos da parcela ou imóvel deve anteceder ao levantamento cadastral em campo, com avaliação dos citados documentos quando existentes, de forma prioritária:
IMatrículas ou transcrições do imóvel em questão e dos imóveis confrontantes;
IIPlantas topográficas, memoriais descritivos e croquis existentes de levantamentos anteriores, relacionados à parcela ou imóvel em questão e seus confrontantes;
IIIRelatório técnico de serviços realizados anteriormente na parcela ou imóvel em questão;
IVTítulos de domínio, tais como: escritura pública, formal de partilha, carta de arrematação, sentença de usucapião, título de legitimação de terras devolutas, dentre outros que venham a modificar informação na matrícula do imóvel, cujo registro ou averbação não foi efetuado;
VContrato e/ou escritura de compra e venda;
VIEscrituras de transferência de posse;
VIIDados cadastrais disponibilizados pela respectiva prefeitura municipal;
VIIIFotografias aéreas ou imagens de satélite que possam auxiliar na definição ou reconhecimento dos limites;
IXProjeto de parcelamento do solo;
XOutros documentos que o responsável técnico julgar necessários.

SEÇÃO IV

Da identificação e materialização dos limites

Art. 4.
Os limites da parcela ou imóvel devem ser identificados e verificados em campo para confrontação com a análise documental prevista no artigo anterior.
§ 1ºOs vértices da parcela ou imóvel devem ser materializados, ou seja, demarcados, sobretudo nos locais em que exista a possibilidade de fixação de materiais em locais estáveis.
§ 2ºOs tipos e a forma de materialização dos vértices da parcela ou imóvel serão indicados no Manual de Levantamento Cadastral de Santa Catarina a ser publicado.

SEÇÃO V

Do levantamento cadastral

Art. 5.
O levantamento cadastral para registro público deve estar apoiado à Rede de Referência Cadastral Municipal – RRCM.
§ 1ºNa inexistência da RRCM o levantamento deve ser apoiado diretamente ao Sistema Geodésico Brasileiro – SGB.
§ 2ºOs métodos para o levantamento topográfico devem seguir as recomendações das NBR13133 e NBR14166, até que seja publicado o Manual de Levantamento Cadastral de Santa Catarina.

SEÇÃO VI

Da precisão e tolerância posicionais planimétricas dos vértices de um imóvel ou parcela

Art. 6.
A precisão posicional planimétrica do vértice da parcela ou imóvel urbano deve ser melhor ou igual a +/- 8cm.
§ 1ºEm se tratando de parcelas ou imóveis rurais deverão ser observadas as normativas do INCRA.
§ 2ºPoderá ser utilizado qualquer método de propagação de precisão, desde que as precisões das bases ou dos pontos de referência sejam consideradas.
Art. 7.
A tolerância para o vértice da parcela ou imóvel é de três vezes a precisão posicional, ou seja, quando encontradas diferenças posicionais entre dois levantamentos distintos com valor admissível de até +/- 24cm num vértice de parcela ou imóvel urbano, considera-se válido o levantamento inicial e permanecem as coordenadas originais do vértice de limite.
Art. 8.
Além de atender a precisão posicional, o levantamento da parcela ou imóvel deve atender requisitos de controle de qualidade, com parâmetros e métodos constantes no Manual de Levantamento Cadastral de Santa Catarina a ser publicado.

SEÇÃO VII

Da confrontação da parcela ou imóvel na definição dos limites

Art. 9.
A confrontação da parcela ou imóvel deve ser considerada por vértice, que pode ter um ou mais confrontantes.
Art. 10.
Todo confrontante que tiver pelo menos um vértice em comum com o imóvel ou parcela deverá ser consultado para a definição do mesmo.

SEÇÃO VIII

Da anuência dos confrontantes

Art. 11.
Todos os imóveis ou parcelas que tiverem vértices em comum com o imóvel em questão devem anuir em processo para registro público.
§ 1ºEm todos os casos, o confrontante deverá assinar uma declaração de anuência na qual devem constar os detalhes do(s) vértice(s) anuídos, tais como as coordenadas, o tipo de materialização e a localização dos vértices.
§ 2ºQuando o imóvel confrontante for do Governo do Estado de Santa Catarina, os vértices devem ser fotografados e verificados in loco junto com o responsável da unidade em questão ou um representante designado pelo Governo.
Art. 12.
A qualquer tempo, se se constatar divergência acima da tolerância estabelecida nesta IN entre as coordenadas dos vértices limites de um imóvel ou parcela que já passou por anuência e coordenadas determinadas por novas medições, o responsável técnico pela nova medição deverá encaminhar nota técnica ao Ofício de Registro de Imóveis competente informando a situação.

SEÇÃO IX

Do sistema de coordenadas e projeção cartográfica

Art. 13.
Os vértices da parcela ou imóvel devem ser registrados com coordenadas geodésicas (latitude e longitude), utilizando como referencial o Sistema Geodésico vigente no Brasil à época do levantamento cadastral.
Parágrafo únicoAs coordenadas geodésicas devem ser apresentadas no formato sexagesimal com quatro casas decimais nos segundos de arco, seguidas pelo caractere de designação de hemisfério (S para Sul na latitude e O para Oeste na longitude).
Art. 14.
Quando necessária a apresentação de coordenadas planas no memorial descritivo e planta topográfica, as mesmas devem utilizar a projeção Universal Transversa de Mercator – UTM, fuso 22, hemisfério Sul.
Art. 15.
As distâncias lineares devem ser apresentadas em metros, projetadas em UTM, com duas casas decimais.
Art. 16.
A área da parcela ou imóvel deverá ser apresentada em metros quadrados, projetadas em UTM, com duas casas decimais.

SEÇÃO XI

Das peças técnicas

Art. 17.
As peças técnicas a serem apresentadas pelo responsável técnico para os processos de registro público são:
IPlanta topográfica;
IIMemorial descritivo;
IIIRelatório técnico conforme NBR13133.
Parágrafo únicoOs itens mínimos presentes em cada uma das peças técnicas devem estar em consonância com o especificado no Manual de Levantamento Cadastral de Santa Catarina a ser publicado.

SEÇÃO XII

Da disponibilidade das informações técnicas

Art. 18.
Os dados técnicos devem ser disponibilizados pelo portal do Governo do Estado, através do sítio eletrônico <https://www.sc.gov.br/servicos/detalhe/protocolo-digital> com juntada dos seguintes documentos:
IArquivo digital do relatório técnico em formato PDF;
IICópias da ART/RRT/TRT;
IIIArquivo em formato DWG ou DXF com os vértices e perímetro do imóvel ou parcela;
IVPlanta Topográfica em formato PDF;
VMatrícula do imóvel quando existir e demais documentos de escrituras, contratos, entre outros, que ajudem a caracterizar o imóvel, em formato PDF;
VIArquivo digital do relatório técnico em formato PDF.
Art. 19.
Com o recebimento dos arquivos na forma descrita no artigo anterior, o Governo do Estado emitirá declaração de recebimento.

SEÇÃO XIII

Da entrada em vigor e cláusula revogatória

Art. 20.
Esta instrução normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de junho de 2021.

WELLITON SAULO DA COSTA

Diretor de Gestão Patrimonial

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

Estabelece diretrizes aos processos/requerimentos de Levantamento Cadastral para registro público em Santa Catarina, nos quais sejam necessárias a anuência da SEA.

A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, como órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 29, VI e 126, III da Lei Complementar nº 741,

RESOLVE:

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