Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 899, de 20 de outubro de 2020
Nº 899/2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CGE 0458/2019,
DECRETA:
“Art. 3º .........................................................................................
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“Art. 4º .........................................................................................
“Art. 5º .........................................................................................
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“Art. 7º O servidor ou comissão responsável pela investigação poderá utilizar todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos.
“Art. 8º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do servidor ou do presidente da comissão à autoridade instauradora.” (NR)
“Art. 9º Esgotadas as diligências ou vencido o prazo constante do art. 8º deste Decreto, o servidor ou a comissão responsável pela condução do procedimento investigatório elaborará relatório conclusivo, o qual deverá conter:
............................................................................................” (NR)
“Art. 11. ........................................................................................
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“Art. 12. ........................................................................................
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“Art. 13. Instaurado o PAR, a comissão processante notificará a pessoa jurídica para que acompanhe todos os atos instrutórios e para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação, apresente defesa prévia escrita e especifique as provas que pretende produzir.
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............................................................................................” (NR)
“Art. 14. ........................................................................................
“Art. 19-A. Tipificado o ato lesivo, por meio da peça de indiciação, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, a comissão intimará a pessoa jurídica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa escrita.
“Art. 22. Decorrido o prazo estabelecido no art. 19-A deste Decreto, a comissão processante elaborará relatório final fundamentado a respeito dos fatos apurados, do qual deverão constar:
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“Art. 23. A decisão administrativa, proferida em 30 (trinta) dias a contar do recebimento do PAR com as manifestações de que trata o art. 22 deste Decreto, deverá ser motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que envolvem a matéria.
............................................................................................” (NR)
“Art. 28-A. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
“Art. 38. ......................................................................................
..........................................................................................” (NR)
“Art. 40. ......................................................................................
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“Art. 41. ......................................................................................
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“Art. 43. ......................................................................................
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“Art. 45. ......................................................................................
“Art. 50. ......................................................................................
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“Art. 61. Ficam os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual obrigados a informar e manter atualizados os dados relativos às sanções impostas com fundamento na Lei federal nº 12.846, de 2013, para fins de publicidade, no CNEP, por meio do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno.
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..........................................................................................” (NR)
“Art. 61-A. Cabe ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno acompanhar e supervisionar a atividade de responsabilização administrativa de pessoa jurídica exercida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Florianópolis, 20 de outubro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado
CRISTIANO SOCAS DA SILVA
Controlador-Geral do Estado