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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 8966, de 19 de setembro de 1979

Nº 8966/1979

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Dispõe sobre a desativação de veículos e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência priva­tiva que lhe confere o artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- São colocados à disposição da Coordenação do Sistema de Transportes Públicos, da Secretaria da Administração, para alienação, os veículos das Unidades Qrçamentárias Centralizadas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Fundações instituídas pelo Estado.

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§ lº - Os veículos de que trata este artigo serão somente os fabricados até o ano de 1972, inclusive, e classificados nos Grupos S-1, S-2 e S-4, excetuados os de uso essencial ou estratégico.

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§ 2º- A Secretaria da Administração baixará Regulamento específico definindo quais os veículos considerados essenciais ou estratégicos.

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Art. 2.
- Os veículos objeto da desativação prevista no artigo lº, serão requisitados pela Coordenação do Sistema de Transportes Públicos, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

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Art. 3.
- No ato da entrega do veículo desativado serão fornecidos à Coordenação do Sistema de Transportes Públicos os seguintes documentos:
ICertificado de Registro de Veículo;
IICertidão Negativa de Multa; e
IIIFolha de Vistoria de Veículo - Modelo 081.

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Art. 4.
- Os prazos para alienação dos veículos requisitados para desativação, de que trata o artigo lº, serão fixados pela Coordenação do Sistema de Transportes Públicos, obedeci­das as exigências e formalidades legais.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
- Fica revogado o Decreto SEA-l6-6-71/nº 236 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 19 de setembro de 1979

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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