Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:ALTERAÇÃO 3.748 – O art. 168 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168. .................................................................................
................................................................................................
Va distribuidora, o TRR ou o importador que tenha destinado gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva ou óleo diesel a este Estado, em relação ao valor do imposto que exceder o cobrado em favor da unidade federada de origem, na forma do art. 173, § 3º, inciso I.
§ 1ºNa hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a base de cálculo será o custo do transporte.
§ 2ºO valor do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, será calculado conforme o estabelecido nas Subseções III e IV deste Anexo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 3ºPara efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4ºNas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 do art. 176 deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.749 – O art. 173 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.173. ..................................................................................
................................................................................................
§ 3ºQuando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 168 deste Anexo, serão adotados os seguintes procedimentos:
Ise superior, quando devido a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, observado o seguinte:
................................................................................................
IIse inferior, quando devido por este Estado, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, até o 20º (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução, observados os procedimentos previstos no § 2º do art. 199 deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.750 – O art. 176 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176. .................................................................................
§ 1ºO imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13 deste artigo.
................................................................................................
§ 13ºNas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
Isegregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; e
IIrecolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 14ºO imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13 deste artigo será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 7º do art. 180 deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.751 – O art. 180 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.180.....................................................................................
Io imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 168 deste Anexo.
................................................................................................
Vo valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 176 deste Anexo.
.......................................................................................” (NR)