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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 8813, de 10 de setembro de 1979

Nº 8813/1979

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência priva­tiva que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no País, quando apresentado para fazer prova perante os órgãos da Administração Direta, en­tidades da Administração Indireta, bem como fundações instituídas pelo Governo do Estado, ressalvadas as exigências previstas em leis específicas.
Art. 2.
- Verificada, em qualquer tempo, a falsidade de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, para instaura­ção do processo criminal.
Art. 3.
- Aos órgãos e entidades que utilizam formulários e impressos próprios, fica con­cedido o prazo até 31 (trinta e um) de dezembro de 1979 para se adaptarem às normas estabelecidas neste Decreto e eliminarem, definitivamente, a exigência do reconhecimento de firmas em do­cumentos que devam ser registrados ou arquivados.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Ficam revogadas em disposições em contrário.

Florianópolis, 10 do setembro de 1979

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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