Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 8813, de 10 de setembro de 1979
Nº 8813/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina,
DECRETA:
Art. 1.
- Fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no País, quando apresentado para fazer prova perante os órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Indireta, bem como fundações instituídas pelo Governo do Estado, ressalvadas as exigências previstas em leis específicas.
Art. 2.
- Verificada, em qualquer tempo, a falsidade de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.
Art. 3.
- Aos órgãos e entidades que utilizam formulários e impressos próprios, fica concedido o prazo até 31 (trinta e um) de dezembro de 1979 para se adaptarem às normas estabelecidas neste Decreto e eliminarem, definitivamente, a exigência do reconhecimento de firmas em documentos que devam ser registrados ou arquivados.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Ficam revogadas em disposições em contrário.
Florianópolis, 10 do setembro de 1979
JORGE KONDER BORNHAUSEN