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Santa Catarina

DECRETO Nº 88, DE 18 DE MARÇO DE 2015

Nº 88/2015

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Art. 1.
Ficam aprovados a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro de 2015, conforme o Anexo I deste Decreto.
§ 1ºAs quotas financeiras, programadas conforme o Anexo I deste Decreto, serão colocadas à disposição dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 2ºOs recursos do Tesouro do Estado, quando utilizados, serão contabilizados como quotas de despesas concedidas aos órgãos e às entidades do Poder Executivo estadual.
§ 3ºOs valores financeiros referentes às fontes relacionadas a convênios com o Governo federal e de financiamentos serão reprogramados na medida em que os recursos forem creditados nas respectivas contas bancárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 2.
As revisões da programação financeira que impliquem redução das quotas programadas na forma do § 1º do art. 1º deste Decreto deverão ser aprovadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as novas projeções mensais e bimestrais da receita, por fonte de recursos, e as despesas reprogramadas, considerando cada um dos meses seguintes do exercício financeiro.
Parágrafo únicoNos casos de escassez de disponibilidades no caixa do Tesouro, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá, independentemente do disposto no caput deste artigo, limitar o repasse financeiro às unidades gestoras das fontes de recursos controladas.
Art. 3.
Os créditos descentralizados na forma da Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, serão abatidos da quota programada para o órgão ou entidade descentralizadora.
Art. 4.
As contratações de fornecimento de bens e serviços e a execução orçamentária da despesa deverão estar em estrita consonância com os limites estabelecidos nas quotas financeiras programadas para cada órgão, conforme o Anexo I deste Decreto.
Art. 5.
O aumento do capital das sociedades de economia mista fica limitado aos recursos de caixa do Tesouro do Estado e só poderá ser realizado se os correspondentes créditos orçamentários estiverem previstos.
Art. 6.
Para as despesas de caráter continuado será obrigatório o empenho por estimativa anual, e, para as despesas relativas a convênios e contratos de licitação, serão obrigatórias as emissões de notas de empenho pelo valor total das parcelas com conclusão prevista até 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo únicoO empenho das despesas de que trata o caput deste artigo, como o empenho de todas as demais despesas estaduais, terá como limite as disponibilidades financeiras previstas na programação financeira e no cronograma mensal de desembolso de que trata este Decreto.
Art. 7.
As unidades gestoras, logo após a liberação das quotas de programação financeira, deverão, obrigatoriamente, alocá-las nos grupos de programação financeira por meio da funcionalidade “Definir Necessidade Financeira” do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 1ºA alocação das quotas de programação financeira de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 2 (dois) dias úteis após sua liberação.
§ 2ºO não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo deverá ser apontado em relatório pelo responsável pelo controle interno da respectiva unidade gestora.
Art. 8.
Fica a SEF autorizada a realizar provisão financeira mensal para o pagamento de gratificação natalina até o equivalente a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do total da folha de pagamento.
Art. 9.
Em observância ao disposto no art. 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fica aprovado o Demonstrativo das Metas Bimestrais de Arrecadação Fixadas para o exercício de 2015, conforme o Anexo II deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de março de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos gavazzoni

(Os anexos I, II, deste Decreto encontram-se publicados no Diário Oficial de 19/03/2015)

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