Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:ALTERAÇÃO 4.849 – O Capítulo IX do Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 23-B com a seguinte redação:
“Art. 23-B. Na hipótese de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de documento fiscal complementar ou de carta de correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos neste artigo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega (Ajuste SINIEF 13/24).
§ 1ºPara fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica, observado o disposto no § 2º deste artigo e o seguinte:
Inas operações destinadas a:
a)não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada; ou
b)contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída;
IIatendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, a NF-e de devolução simbólica de que trata este parágrafo deverá conter:
a)no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
b)no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”;
c)no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”; e
d)no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original; e
IIIna hipótese da alínea “b” do inciso I deste parágrafo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada” na NF-e original de saída, conforme disposto no inciso VI do § 1º do art. 18-A deste Anexo.
§ 2ºPara correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída com as informações corrigidas, observado o seguinte:
Iatendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, a NF-e de que trata este parágrafo deverá conter:
a)no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
b)no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”; e
c)no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no § 1º deste artigo.
IIo destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação” na NF-e de que trata este parágrafo, conforme disposto no inciso V do § 1º do art. 18-A deste Anexo.
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica às devoluções simbólicas parciais.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.850 – O art. 141 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141. .....…............................................................................
§ 1º.............................................................................................
...................................................................................................
II..............................................................................................
...................................................................................................
c)R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores (Ajuste SINIEF 17/23); ou
III.............................................................................................
...................................................................................................
b)30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários (Ajuste SINIEF 17/23).
...................................................................................................
§ 3ºEnquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um DANFE off-line, contendo as informações da operação, data e hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de “Emissão de contingência DANFE off-line da NFF” (Ajuste SINIEF 21/24).
§ 4ºSe a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, prevista no § 3º deste artigo, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da data e hora da sua geração, a operação será considerada desacobertada de documento fiscal (Ajuste SINIEF 21/24).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.851 – O art. 146 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. .....................................................................................
...................................................................................................
IInão tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo (Ajuste SINIEF 44/23).
..........................................................................................” (NR)