Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 876, de 30 de novembro de 2007

Nº 876/2007

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Cadastro de Veículos de Comunicação, que se regerá pelas disposições constantes deste Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Institui o Cadastro de Veículos de Comunicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, I e III, da Constituição Estadual, e

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Considerando a necessidade, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de instituir Cadastro de Veículos de Comunicação,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A :

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado de Comunicação, manterá registros cadastrais para efeito de habilitação dos Veículos de Comunicação ao Cadastro a que se refere este Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Os Veículos de Comunicação interessados serão admitidos no Cadastro mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Iprova de inscrição regular e de validade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IIprova de inscrição no cadastro de contribuinte municipal (ISS), relativo ao domicílio ou sede do veículo de comunicação, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
IIIprova de regularidade para com a Fazenda Federal através das Certidões de Quitação de Tributos e Contribuições Federais Administrados pela Receita Federal e Negativa de Dívida Ativa da União, esta emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
IVprova de regularidade fiscal para com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede do veiculo de comunicação, expedida pelos órgãos competentes, mediante a apresentação de Certificado de Regularidade Fiscal ou documento equivalente;
Vprova de regularidade junto à Seguridade Social, mediante Certidão Negativa de Débito para com o INSS;
VIprova de regularidade perante o FGTS, através do Certificado de Regularidade de Situação do FGTS.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºTodos os documentos de que trata o caput deste artigo se referem à jurisdição da sede do interessado e devem ser apresentados em cópia autenticada na forma da lei.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºSerão aceitas certidões extraídas da rede internacional de computadores – INTERNET, na forma como regulamentado pelo órgão ou entidade responsável pela expedição.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
Para manterem-se cadastrados os veículos de comunicação, independente de solicitação, providenciarão a atualização de sua documentação, sob pena de suspensão de seu cadastro enquanto perdurar a falta.
Parágrafo único A pedido dos inscritos será fornecido documento referente a sua situação cadastral.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
Compete à Diretoria de Divulgação, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Comunicação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ianalisar a documentação apresentada pelos veículos de comunicação interessados em integrar o Cadastro;
IIproceder os registros necessários ao cadastramento dos veículos de comunicação que preencherem os requisitos para integrar o Cadastro; e
IIIsuspender do Cadastro os veículos de comunicação cuja documentação tiver o prazo de validade expirado sem que tenha sido providenciada sua atualização.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
A Secretaria de Estado de Comunicação somente autorizará a prestação de serviço pelos Veículos de Comunicação habilitados ao Cadastro a que se refere o presente Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoO Cadastro de Veículos de Comunicação será amplamente divulgado estando permanentemente aberto aos interessados.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
A Secretaria de Estado da Comunicação poderá ceder o uso do Cadastro de Veículos de Comunicação aos demais Poderes do Estado, mediante a celebração de termo de convênio.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 30 de novembro de 2007.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo