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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 875, de 21 de setembro de 2016

Nº 875/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14109/2016,

DECRETA:

Art. 1.
A ementa do Decreto nº 746, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o pagamento de faturas e boletos de cobrança bancária pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, mediante a utilização de código de barras.” (NR)

Art. 2.
O art. 1º do Decreto nº 746, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O pagamento de faturas de empresas concessionárias de serviços públicos que possuírem convênio com instituição financeira responsável pelo gerenciamento da Conta Única do Estado e de boletos de cobrança bancária, com representação numérica do código de barras, será efetivado e processado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual mediante a utilização de identificador no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF/SC), conforme o disposto neste Decreto.

§ 1º............................................................................................

...................................................................................................

IIIreduzir o trânsito de documentos para quitações manuais, realizadas diretamente no caixa do banco.
§ 2ºO rol dos credores cadastrados, para fins de emissão de faturas e boletos de cobrança bancária para pagamento mediante utilização de identificador, constará do módulo de “Execução Financeira” do SIGEF/SC, na funcionalidade “Listar Credor Código Barras”.
§ 3ºA manutenção do cadastro de credores emitentes de faturas e boletos de cobrança bancária que serão pagas mediante a utilização do identificador de que trata este Decreto será efetivada pela Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) da Secretaria de Estado da Fazenda no módulo de “Execução Financeira” do SIGEF/SC, na funcionalidade “Definir Credor Código Barras”.
§ 4ºA inserção da representação numérica do código de barras será efetivada nas funcionalidades “Manter Despesa Certificada”, “Certificar Autorização de Despesas” ou “Preparações de Pagamento” do SIGEF/SC que permitirem a sua inclusão, por meio de leitor óptico ou digitado manualmente.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de setembro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

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