Santa Catarina
DECRETO Nº 875, de 14 de março de 2012
Nº 875/2012
ALTERAÇÃO 2.935 – A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida do item 3.2.9 com a seguinte redação:
“Seção XXII
.....................................................................................
3.2.9 – Etravirina – NCM 2933.59.99 (Convênio ICMS 130/11);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.936 – Os itens 1.16.3, 1.16.4, 2.16.3 e 2.16.4 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXVI
.....................................................................................
1.16.3. Insulina Humana NPH – NCM 2937.12.00 (Convênio ICMS 139/11);
1.16.4. Insulina Humana Regular – NCM 2937.12.00 (Convênio ICMS 139/11);
.....................................................................................
2.16.3. Insulina Humana NPH – NCM 3004.31.00 e 3003.31.00 (Convênio ICMS 139/11):
2.16.3.1. 100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml;
2.16.3.2. 100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml;
2.16.3.3 100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml;
2.16.4. Insulina Humana Regular – NCM 3004.31.00 e 3003.31.00 (Convênio ICMS 139/11):
2.16.4.1. 100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml;
2.16.4.2. 100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml;
2.16.4.3. 100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml;
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.937 – A Seção XXXIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 121 e 122 com a seguinte redação:
“Seção XXXIII
.....................................................................................
121. RebmAb 100 – hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y – NCM 3002.10.39 (Convênio ICMS 121/11);
122. RebmAb 200 – huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b – NCM 3002.10.39 (Convênio ICMS 121/11);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.938 – Os itens 4.4, 5.5, 6.2 e 7.7 da Seção XLI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLI
.....................................................................................
4.4. NCM 2008.1 – Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg – MVA original 47% (quarenta e sete por cento) (Protocolo ICMS 108/11);
.....................................................................................
5.5. NCM 2103.20.10 – Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg – MVA original 50% (cinquenta por cento) (Protocolo ICMS 108/11);
.....................................................................................
6.2. NCM 1806.31.20, 1806.32.20, 1806.90.00 – Barra de cereais contendo cacau – MVA original 54% (cinquenta e quatro por cento) (Protocolo ICMS 108/11);
.....................................................................................
7.7 NCM 1905.40 – Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados – MVA original 24% (vinte e quatro por cento) (Protocolo ICMS 108/11);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.939 – A Seção XLI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 11.12 e 11.13 com a seguinte redação:
“Seção XLI
.....................................................................................
11.12. NCM 09.01 – Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg – MVA original 11% (onze por cento) (Protocolo ICMS 108/11);
11.13. NCM 1701.1, 1701.99 – Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg – MVA original 19% (dezenove por cento) (Protocolo ICMS 108/11).
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.940 – O item 3 da Seção XLIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLIII
.....................................................................................
3. NCM 9404.90.00 – Travesseiros, pillow e protetores de colchão – MVA original 83,54% (oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro décimos por cento) (Protocolo ICMS 99/11).
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.941 – O item 57 da Seção XLIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLIV
.....................................................................................
57. NCM 3923.30.00, 3924.10.00. 3924.90.00, 4014.90.90, 7010.20.00 – Mamadeiras – MVA original 51% (cinquenta e um por cento) (Protocolo ICMS 111/11);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.942 – O item 1 da Seção L do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção L
.....................................................................................
1. NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00, 3808.94.19 – Água sanitária, branqueador ou alvejante – MVA original 70% (setenta por cento) (Protocolo ICMS 110/11);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.943 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção LVII com a seguinte redação:
“Seção LVII
Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer
(Convênio ICMS 118/11)
(Anexo 2, art. 2º, LXXII, e art. 3º, LVI)
ITEM
MEDICAMENTO
1
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
2
Aetinomicina
3
Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
4
Alimta (Pemetrexede dissódico)
5
Amifostina (nome químico: etanetiol, 2- [(3- aminopropil) amino] -, dihidrogênio fosfato (ester)]
6
Aminoglutetimida
7
Anastrozol
8
Androcur (Acetato de Ciproterona)
9
Azatioprina
10
Bicalutamida
11
Sulfato de Bleomicina
12
Bonefós ( Clodronato de Sódico)
13
Bussulfano
14
Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)
15
Campath (Alentuzumabe)
16
Carboplatina
17
Carmustina
18
Ciclofosfamida
19
Cisplatinum
20
Citarabina
21
Clorambucil
22
Cloridrato de irinotecana
23
Cloridrato de Clormetina
24
Dacarbazina
25
Dacogen (Decitabina)
26
Cloridrato de Daunorubicina
27
Dietilestilbestrol
28
Docelibbs (docetaxel triidratado)
29
Docetere (docetaxel triidratado)
30
Cloridrato de Doxorubicina
31
Erbitux (Cetuximabe)
32
Etoposido
33
Fareston
34
Fludara (Fosfato de Fludarabina)
35
Fluorouracil
36
Genzar (cloridrato de gencitabina)
37
Hidroxiuréia
38
Hycamtin 4mg f/a
39
40
Cloridrato de Idarubicina
41
Ifosfamida
42
Imuno BCG
43
Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
44
Lenovor (leucovorina)
45
Letrozol 2,5mg comprimido
46
Lomustine
47
Mercaptopurina
48
Mesna
49
Metotrexate
50
Mitomicina
51
Mitotano
52
Mitoxantrona
53
Muphoran 208mg f/a (fotemustina)
54
Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)
55
Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
56
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
57
Oxalibbs (oxaliplatina)
58
Paclitaxel
59
Pamidronato dissódico
60
Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
61
Citrato de Tamoxifeno
62
Temodal (Temozolomida)
63
Teniposido
64
Tioguanina
65
Trisenox (Trióxido de Arsênio)
66
Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)
67
Velcade (Bortezomibe)
68
Vimblastina
69
Vincristina
..................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.944 – Fica revogado o inciso XXII do art. 1º do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.945 – O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXXII com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................
.....................................................................................
LXXII - de saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados no Anexo 1, Seção LVII (Convênio ICMS 118/11).
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.946 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LVI com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................
.....................................................................................
LVI - a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados no Anexo 1, Seção LVII (Convênio ICMS 118/11).
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.947 – O inciso VI do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. .....................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.948 – O inciso II do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. .....................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.949 – O caput do art. 110 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. Fica isenta a saída interna de mercadoria com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), prevista na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007 (Convênio ICMS 119/11).
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.950 – O art. 113 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Seção, a Nota Fiscal Eletrônica correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o art. 114, II (Convênio ICMS 119/11).
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.951 – Os incisos I e II do art. 114 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. ...................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.952 – O art. 116 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. A Receita Federal do Brasil deverá (Convênio ICMS 119/11):
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.953 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XLII com a seguinte redação:
“Seção XLII
Da Remessa de Matéria-Prima do Estado do Rio Grande do Sul para industrialização , por encomenda, neste Estado
(Protocolo ICMS 107/11)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.954 – O inciso I do art. 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125. ...................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.955 – O caput do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação deste Estado (Protocolo ICMS 111/11);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.956 – O § 1º do art. 127 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. ...................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.957 – O inciso I do art. 210 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 210. ................................................................... Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual (Protocolo ICMS 108/11):
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.960 – O inciso I do art. 231 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 231. ...................................................................
..................................................................................... Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual (Protocolo ICMS 110/11):
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.963 – O caput do art. 328 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 328. A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos vôos (Ajuste SINIEF 15/11).
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.964 – Os incisos II e III do § 2º do art. 332 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 332. ...................................................................
....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.958 – O caput do art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação deste Estado (Protocolo ICMS 108/11);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.959 – O § 1º do art. 211 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. ...................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.961 – O caput do art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação deste Estado (Protocolo ICMS 110/11).
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.962 – O § 1º do art. 232 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232. ...................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.965 – O caput do art. 23-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23-A. Nas saídas internas com destino à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo ou cujo valor e condição se enquadrem na dispensa prevista no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é permitido o uso de todos os documentos fiscais previstos na legislação tributária, devendo ser utilizado, para acobertar a operação, aquele autorizado para o contribuinte e em uso no seu estabelecimento, observadas as obrigações acessórias atribuídas ao mesmo contribuinte (Ajustes SINIEF 04/11 e 16/11).
...................................................................................”
Florianópolis, 14 de março de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa