Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:ALTERAÇÃO 3.746 – O art. 1º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................................................................
§ 1ºO imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional.
..............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.747 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 8ºO arquivo digital da DeSTDA será enviado nos seguintes prazos:
Iaté 22 de agosto de 2016, relativamente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 (Ajuste SINIEF 07/16); e
IInos demais casos, até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando recair em dia não útil.
§ 9ºO substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes deverá transmitir, no prazo previsto no § 8º deste artigo, os arquivos digitais da DeSTDA relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.
§ 10ºObservado o disposto no § 9º deste artigo, desde que atendidos os requisitos do aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA, e observada a obrigatoriedade em relação às demais unidades federadas:
Ifica dispensada a transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA pelo contribuinte que não efetuar as operações previstas no caput deste artigo; e
IInos seguintes casos, fica a obrigatoriedade da transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA restrita somente aos períodos de referência em que seja apurado débito de imposto para recolhimento mensal, observado também o disposto no § 11 deste artigo:
a)contribuinte que efetuar operação sujeita à antecipação de ICMS com ou sem encerramento de fase;
b)contribuinte que efetuar operação sujeita ao diferencial de alíquotas, relativa à aquisição de mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente; e
c)imposto retido por responsabilidade, relativo à prestação de serviço de transporte efetuada por terceiro.
§ 11ºNas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso II do § 10 deste artigo, o débito a ser declarado na DeSTDA será deduzido das importâncias já recolhidas por ocasião da entrada no Estado.
§ 12ºOs valores relativos ao ICMS devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado serão computados pelo somatório dos débitos declarados mensalmente em DeSTDA para fins de geração do DARE e, no caso de débitos declarados e não recolhidos no prazo de vencimento, para fins de inscrição em dívida ativa.” (NR)