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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 874, de 10 de maio de 1996

Nº 874/1996

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Regulamenta o art. 2º da Medida Provisória nº 68, de 09 de maio de 1996, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 68, de 09 de maio de 1996,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica estabelecido que a produção mensal de servidor do Grupo: Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA, medida em parcelas de produtividade, será auferida individualmente na seguinte proporção:

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Iaté 80% (oitenta por cento) do limite máximo de remuneração na forma prevista nos Anexos I e II do Decreto nº 4.606/90;
IIaté 20% (vinte por cento) com a conversão do valor da Retribuição Complementar Variável - RCV.

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Art. 2.
Fica estabelecido em até 0,50 (cinqüenta centésimos) o quantitativo a que se refere o artigo 2º da Medida Provisória nº 68, de 09 de maio de 1996.

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§ 1ºO valor individual a ser auferido será o resultado da multiplicação do valor de 0,50 (cinqüenta centésimos) a que se refere o “caput’ pelo coeficiente obtido com a soma dos valores do vencimento do servidor, da vantagem por curso de pós-graduação e da sua produtividade percebida na forma do inciso I do artigo anterior dividida pela soma desses valores relativos a todos os participantes.

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§ 2ºO valor individual da RCV não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da soma dos valores do vencimento do servidor, da vantagem por curso de pós-graduação e da sua produ­tividade percebida na forma do inciso I do artigo anterior.

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§ 3ºo valor individual da RCV será convertido em parcelas de produtividade com base no valor vigente destas.

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Art. 3.
Aplicam-se no que com este não conflitar as disposições do Decreto n.º 4.606, de 06 de fevereiro de 1990.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1996.

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Florianópolis, 10 de maio de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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