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Santa Catarina

DECRETO Nº 87, DE 16 DE MARÇO DE 2015

Nº 87/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o que preveem os incisos I e III do art. 105 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos autos de processo CIDASC 17/2015,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 22 do Anexo Único do Decreto nº 1.671, de 8 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 1ºOs correspondentes atos atribuídos ao Presidente e aos Diretores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo consistem em:
Iassinatura de convênios, contratos e escrituras referentes à aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da Empresa;
IIconstituição de procuradores ad judicia e ad negotia do quadro de pessoal, com poderes que forem necessários para agirem em nome da Empresa; e
IIIemissão, saque e ressaque, endosso, aceite e aval de notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas, cheques e ordem de pagamento.
§ 2ºA representação para os atos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo deverá ter delegação expressa do Presidente.
§ 3ºOs atos mencionados no inciso III do § 1º deste artigo poderão ser desempenhados por 1 (um) membro da Diretoria e 1 (um) procurador constituído com poderes específicos.
§ 4ºO endosso de cheques para depósitos em contas bancárias da Empresa poderá ser feito por 2 (dois) diretores ou por 1 (um) diretor e 1 (um) procurador habilitado.
§ 5ºOs atos mencionados no inciso I do § 1º deste artigo deverão ter prévia autorização do Conselho de Administração, quando ocorrer o disposto no inciso VI do art. 12 deste Anexo Único.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de março de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antonio Serpa

Moacir Sopelsa

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