O art. 22 do Anexo Único do Decreto nº 1.671, de 8 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 22. ........................................................................................
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§ 1ºOs correspondentes atos atribuídos ao Presidente e aos Diretores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo consistem em:
Iassinatura de convênios, contratos e escrituras referentes à aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da Empresa;
IIconstituição de procuradores ad judicia e ad negotia do quadro de pessoal, com poderes que forem necessários para agirem em nome da Empresa; e
IIIemissão, saque e ressaque, endosso, aceite e aval de notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas, cheques e ordem de pagamento.
§ 2ºA representação para os atos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo deverá ter delegação expressa do Presidente.
§ 3ºOs atos mencionados no inciso III do § 1º deste artigo poderão ser desempenhados por 1 (um) membro da Diretoria e 1 (um) procurador constituído com poderes específicos.
§ 4ºO endosso de cheques para depósitos em contas bancárias da Empresa poderá ser feito por 2 (dois) diretores ou por 1 (um) diretor e 1 (um) procurador habilitado.
§ 5ºOs atos mencionados no inciso I do § 1º deste artigo deverão ter prévia autorização do Conselho de Administração, quando ocorrer o disposto no inciso VI do art. 12 deste Anexo Único.” (NR)