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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 869, de 20 de setembro de 2016

Nº 869/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.694 – O art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................................................................

...................................................................................................

Parágrafo únicoO envio do arquivo eletrônico de que trata o art. 7º do Anexo 7, na forma e nos prazos previstos nos arts. 7º e 32 do Anexo 7, dispensa os livros fiscais previstos nos incisos I, II e VIII do art. 150 do Anexo 5 (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 61, § 1º).” (NR)

ALTERAÇÃO 3.695 – O art. 7º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 6ºO arquivo eletrônico somente será considerado efetivamente entregue após confirmação mediante protocolo eletrônico emitido pelo Sistema de Administração Tributária (S@T) da Secretaria de Estado da Fazenda.

...................................................................................................

§ 11ºAs informações relativas aos registros Tipo 74 e Tipo 75 especificados no Manual de Orientação indicado no art. 45 deste Anexo serão prestadas anualmente nos arquivos eletrônicos referentes ao período de apuração subsequente àquele em que foi realizado o inventário.
§ 12ºO contribuinte poderá retificar o arquivo eletrônico:
Iaté o prazo de envio de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, independentemente de autorização da administração tributária;
IIaté 31 de março do exercício seguinte, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto no § 14 deste artigo;
§ 13ºA retificação de que trata o § 12 deste artigo será efetuada de acordo com o previsto no item 09.1.3 do Manual de Orientação referido no art. 45 deste Anexo.
§ 14ºNão produzirá efeitos a retificação do arquivo eletrônico:
Ide período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; ou
IItransmitido em desacordo com as disposições deste artigo.
§ 15ºA prestação das informações relativas ao registro Tipo 75 será obrigatória a partir do exercício de 2018.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8349/2016,

DECRETA:

Art. 2.
O contribuinte optante pelo Simples Nacional fica dispensado das obrigações previstas nos incisos I e II do art. 150 do Anexo 5, relativas aos livros fiscais dos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2016, desde que envie até 31 de janeiro de 2017 os correspondentes arquivos eletrônicos, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º do Anexo 4 do RICMS/SC-01, com redação dada por este Decreto.
§ 1ºPara fins do disposto no caput deste artigo, fica dispensado o reenvio dos arquivos eletrônicos que já tenham sido enviados até a data de publicação deste Decreto.
§ 2ºFica facultada a prestação das informações relativas ao Registro de Inventário (Tipo 74) do exercício de 2016, que serão incluídas no arquivo eletrônico do período de apuração janeiro de 2017.
§ 3ºO encaminhamento, até a data referida no caput deste artigo, do arquivo eletrônico nos termos do § 2º deste artigo dispensa o livro fiscal exigido pelo inciso VIII do art. 150 do Anexo 5, relativo ao exercício de 2016.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017.

Florianópolis, 20 de setembro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

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