O contribuinte poderá apresentar os seguintes bens ou direitos com a finalidade de antecipação de garantia:Idepósito em dinheiro para fins de caução;
IIapólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que esteja em conformidade com a regulamentação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); ou
IIIquaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, com observância da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 1ºO contribuinte deverá, preferencialmente, efetuar depósito em dinheiro ou ofertar apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária, e, somente se não for viável, com a devida comprovação, apresentar os bens ou direitos previstos no inciso III do caput deste artigo.
§ 2ºPoderão ser ofertados bens ou direitos de terceiros, desde que acompanhados de autorização destes e, se for o caso, do consentimento do respectivo cônjuge, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 1980.
§ 3ºBens ou direitos com averbação de arresto ou penhora poderão ser objeto de oferta, desde que avaliados em valor suficiente para a garantia integral das dívidas e desde que tais restrições não se refiram a créditos privilegiados em relação ao crédito estadual.