Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 86, de 5 de abril de 2019
Nº 86/2019
ALTERAÇÃO 4.023 – O art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. .....................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.024 – O art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.025 – O art. 25-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-A. ..................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.026 – O art. 25-C do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-C. ..................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.027 – O art. 26 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.028 – O art. 26-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-B. ..................................................................................
ALTERAÇÃO 4.029 – O art. 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125. ....................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.030 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. ..................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.031 – O título do Capítulo XII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XII
DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS OU AUTORIZATÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO, TRANSMISSÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
(Ajuste SINIEF 19/18)” (NR)
ALTERAÇÃO 4.032 – O art. 95 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), poderão manter:
ALTERAÇÃO 4.033 – O art. 96 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2220/2019,
DECRETA:
Florianópolis, 5 de abril de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda