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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 856, de 23 de setembro de 2020

Nº 856/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 4142/2020,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 14 do Decreto nº 901, de 28 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ......................................................................................

...................................................................................................

IIIo cessionário do precatório, após homologação da cessão finalizada no tribunal de expedição do precatório e mediante certidão de que é o titular atual do crédito;
IVos sucessores causa mortis do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados no tribunal que expediu o precatório e a partilha definitiva esteja concluída;
Vo advogado que representou a parte vencedora no processo judicial, quanto aos honorários de sucumbência, desde que esteja devidamente habilitado no tribunal que expediu o precatório; e
VIo advogado que celebrou contrato de honorários, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei federal nº 8.906, de 1994, desde que esteja habilitado no tribunal que expediu o precatório, enunciado de súmula administrativa ou determinação de providências.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 15 do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 2ºO termo de acordo será assinado pelo titular dos direitos sobre o precatório, ou seu preposto, e pelo advogado constituído.

..........................................................................................” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de setembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

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