Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 852, de 19 de fevereiro de 2025

Nº 852/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.838 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º ........................................................................................

...................................................................................................

§ 5ºA NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), de que tratam os Anexos III e III-A do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 37/23).

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.839 – O art. 7º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.7º ........................................................................................

I...............................................................................................

...................................................................................................

g)irregularidade fiscal do emitente (Ajuste SINIEF 43/23);
h)irregularidade fiscal do destinatário (Ajuste SINIEF 43/23);

...................................................................................................

§ 9ºPara os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso I do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte (Ajuste SINIEF 43/23):

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.840 – O art. 12 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12. .......................................................................................

...................................................................................................

IIsolicitar a inutilização, nos termos do art. 15 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 43/23).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.841 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.18-A. ....................................................................................

§ 1º.............................................................................................

...................................................................................................

XInternamento SUFRAMA, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e) (Ajuste SINIEF 37/23); A – Não Internamento SUFRAMA, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (Ajuste SINIEF 37/23); B – Desinternamento SUFRAMA, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos (Ajuste SINIEF 37/23);

...................................................................................................

XXVIII - Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 3/23);

XXIXEvento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF 3/23).

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.842 – O art. 18-C do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.18-C. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 2ºOs eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente (Ajuste SINIEF 43/23).

..........................................................................................” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17167/2024,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I1º de junho de 2023, quanto ao disposto nos incisos XXVIII e XXIX do caput do art. 18-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.841; e
II1º de dezembro de 2023, quanto à Alteração 4.838;
III1º de abril de 2024, quanto ao disposto nos incisos X, X-A e X-B do § 1º do art. 18-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.841; e
IV1º de agosto de 2024, quanto às Alterações 4.839, 4.840 e 4.842, e ao disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 7º do Anexo 11 do RICMS/SC-01:
Io inciso II do caput; e
IIos §§ 3º e 4º.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.