Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 834, de 23 de agosto de 2016
Nº 834/2016
ALTERAÇÃO 3.727 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º ....................................................................................
...............................................................................................
......................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.728 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8º.....................................................................................
...............................................................................................
......................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.729 – O art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.29....................................................................................
...............................................................................................
......................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.730 – O art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.
......................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.731 – O art. 195 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:
......................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.732 – O art. 196 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/09, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
ALTERAÇÃO 3.733 – O art. 198 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.198..................................................................................
...............................................................................................
ALTERAÇÃO 3.734 – O Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 198-A, com a seguinte redação:
“Art. 198-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 6º do art. 198, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.735 – O art. 199 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:
......................................................................................” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12367/2016,
DECRETA:
Florianópolis, 23 de agosto de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda