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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 822, de 8 de setembro de 2020

Nº 822/2020

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAP 16504/2020,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada, em caráter excepcional, a convocação de detentores dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, que atuam no exercício direto de atividades de vigilância interna e externa nas unidades prisionais, socioeducativas ou operacionais de que trata o caput do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016.
§ 1ºA convocação de que trata o caput deste artigo:
Ifica limitada à realização de até 5 (cinco) escalas de plantão por mês, em caso de necessidade de serviço e de interesse público, observada a legislação em vigor;
IItem como objetivo prestar apoio finalístico às unidades prisionais, unidades de atendimento socioeducativas ou unidades operacionais, no âmbito do Estado; e
IIIfica autorizada pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar de 6 de setembro de 2020.
§ 2ºA autoridade competente deverá justificar a necessidade de serviço, observado o interesse público, bem como homologar a convocação nos termos da legislação em vigor.
§ 3ºO número de convocados não poderá exceder o total de 304 (trezentos e quatro) servidores escalados por dia de plantão, observado o disposto no § 1º do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 2016.
§ 4ºFica permitido o remanejamento de postos diários de plantão a cada mês, conforme a necessidade de serviço nas unidades prisionais e socioeducativas, mediante justificativa e autorização do Departamento de Administração Prisional (DEAP) ou Departamento de Administração Socioeducativa (DEASE).
Art. 2.
O servidor convocado perceberá como retribuição pecuniária, por escala de plantão de 10 (dez) horas por dia e pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial realizado, no local e na forma distribuída pela autoridade competente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoFica vedada a incidência de qualquer vantagem pecuniária, adicional ou indenizatória sobre o valor percebido pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial de que trata o caput deste artigo, salvo as decorrentes a título de indenização das despesas com alimentação, estada e deslocamento, previstas no art. 102 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogado o Decreto nº 402, de 18 de dezembro de 2019.

Florianópolis, 8 de setembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

LEANDRO ANTÔNIO SOARES LIMA

Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa

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