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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 820, de 23 de janeiro de 2025

Nº 820/2025

Ver fonte oficial 12 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15476/2024,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.828 – O art. 36 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ........................................................................................

.....................................................................................................

§ 32ºTratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 38/23).
§ 33ºPara fins do disposto neste artigo, na hipótese de operação ou de prestação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, em que o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diversa daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 18/22).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.829 – O art. 411 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 411. ......................................................................................

Ia estimativa do crédito terá como referência a proporção entre o imposto creditado pelas entradas e o imposto devido pelas prestações e operações de saídas no período de 12 (doze) meses anteriores; e
IIo crédito a ser utilizado em cada prestação ou operação será determinado mediante a aplicação do percentual obtido nos termos do inciso I do caput deste artigo sobre o imposto destacado no documento fiscal.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.830 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXVII, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXXVII

DAS REMESSAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS

(Ajuste SINIEF 2/2024)

Art. 461.
Fica instituído regime especial para remessa interna e interestadual de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós-cirúrgico de pacientes.
§ 1ºO regime especial de que trata o caput deste artigo determina a emissão de:
INF-e de saída referente à remessa de OPME;
IINF-e de retorno simbólico e posterior remessa de OPME a destinatário diverso do da remessa original;
IIINF-e de retorno físico de OPME não utilizado;
IVNF-e de entrada referente ao retorno simbólico de OPME efetivamente utilizado; e
VNF-e de saída, para faturamento, referente à venda de OPME efetivamente utilizado.
§ 2ºA identificação de OPME nos documentos fiscais de entrada e de saída deve trazer os mesmos códigos de produto (cProd), os mesmos códigos NCM, as mesmas unidades tributáveis (uTrib) e os mesmos códigos GTIN (cEANTrib).
§ 3ºPara fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se materiais especiais quaisquer materiais ou dispositivos de uso individual que, utilizados exclusivamente para fins de aplicação de órtese ou prótese, auxiliam em procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico e que não se enquadram nas especificações de órteses ou próteses, implantáveis ou não, podendo ou não sofrer reprocessamento.
Art. 462.
Na remessa de OPME, o contribuinte do imposto deverá emitir NF-e, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
Io destaque do imposto, se houver;
IIno campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “Remessa - Ajuste SINIEF 02/24”;
IIIno campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco), o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
IVno campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024;
Vno campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
VIno campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “14=Ajuste SINIEF”; e
VIIno campo para indicação do CFOP, o código “5.917” ou “6.917”, conforme o caso.
Parágrafo únicoO OPME será acompanhado em seu transporte do DANFE correspondente à NF-e de que trata o caput deste artigo.
Art. 463.
Verificada a necessidade de remessa de OPME a destinatário diverso do da remessa original, fica facultada a sua remessa física diretamente ao referido destinatário, devendo o contribuinte do imposto emitir:
INF-e de retorno simbólico de OPME ao seu estabelecimento, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a)destaque do ICMS, se houver;
b)no campo “natOp”, o texto “Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24”;
c)no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” (prod), os dados do material;
d)no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), a chave de acesso da NF-e de remessa prevista no art. 462 deste Anexo;
e)no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
f)no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024;
g)no campo “indProc”, o código “4=Confaz”;
h)no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e
i)no campo “CFOP”, o código “1.919” ou “6.919”, conforme o caso; e
IINF-e de remessa de OPME ao destinatário da nova remessa, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a)destaque do ICMS, se houver;
b)no campo “natOp”, o texto “Nova Remessa de OPME”;
c)no grupo “prod”, os dados do OPME;
d)no campo “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa e de retorno simbólico;
e)no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
f)no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024;
g)no campo “indProc”, o código “4=Confaz”;
h)no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e
i)no campo “CFOP”, os códigos “5.917” ou “6.917”, conforme o caso.
§ 1ºO hospital ou a clínica médica deverá emitir a NF-e de retorno de que trata o inciso I do caput deste artigo, com os ajustes necessários referentes à NF-e de saída a ser emitida.
§ 2ºO OPME será acompanhado em seu transporte do DANFE correspondente à NF-e de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 464.
No retorno físico de OPME, deverá ser emitida NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
Io destaque do ICMS, se houver;
IIno grupo “prod”, os dados do OPME devolvido;
IIIno campo “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IVno campo “natOp”, o texto “Retorno de OPME”;
Vno campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
VIno campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024;
VIIno campo “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIIIno campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e
IXno campo “CFOP”, o código “1.918” ou “2.918”, conforme o caso.
§ 1ºO hospital ou a clínica médica deverá emitir a NF-e de retorno de que trata o caput deste artigo com os ajustes necessários referentes à NF-e de saída a ser emitida.
§ 2ºO OPME será acompanhado em seu transporte do DANFE correspondente à NF-e de que trata o caput deste artigo.
Art. 465.
OPME de que trata este Capítulo deverá ser armazenado pelo hospital ou pela clínica em local preparado especialmente para este fim, segregado dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo únicoA SEF poderá solicitar ao contribuinte listagem de estoque de OPME armazenado de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.
Art. 466.
Após a utilização de OPME, o contribuinte deverá emitir NF-e de entrada referente a retorno simbólico dentro do período de apuração do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
Io destaque do ICMS, se houver;
IIno grupo “prod”, os dados do OPME devolvido;
IIIno campo “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IVno campo “natOp”, o texto “Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24”;
Vno campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
VIno campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024;
VIIno campo “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIIIno campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e
IXno campo “CFOP”, o código “5.919” ou “6.919”, conforme o caso.
Parágrafo únicoO hospital ou a clínica médica deverá emitir a NF-e de retorno simbólico de que trata o caput deste artigo com os ajustes necessários referentes à NF-e de saída a ser emitida.
Art. 467.
Após a emissão da NF-e de entrada referente ao retorno simbólico previsto no art. 466 deste Anexo, a empresa remetente deverá emitir NF-e de faturamento de OPME referente à venda, destinada à fonte pagadora, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
Io destaque do ICMS, se houver;
IIno grupo “prod”, os dados de OPME utilizado;
IIIno campo “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IVno campo “natOp”, o texto “Venda de OPME”;
Vno campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
VIno campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024;
VIIno campo “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIIIno campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
IXno campo “CFOP”, o código “5.113”, “5.114”, “5.115”, “6.113”, “6.114” ou “6.115”, conforme o caso; e
Xno grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica” (dest), as informações da fonte pagadora.
Parágrafo únicoAs notas fiscais de entrada referentes ao retorno simbólico e as de faturamento de OPME deverão ser emitidas dentro do mesmo período de apuração do imposto.
Art. 468.
Na hipótese de remessa de instrumental destinado à aplicação de OPME, que pertença ao ativo imobilizado do contribuinte a título de comodato, deverá ser emitida NF-e de saída referente ao contrato de comodato, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
Ino grupo “prod”, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material remetido;
IIno campo “Informações Adicionais do Produto” (infAdProd), o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;
IIIno campo “natOp”, o texto “Remessa de bem por contrato de comodato”;
IVno campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
Vno campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024;
VIno campo “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIIno campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e
VIIIno campo “CFOP”, o código “5.908” ou “6.908”, conforme o caso.
§ 1ºA adoção do procedimento previsto no caput deste artigo fica condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre o contribuinte e o hospital ou a clínica médica.
§ 2ºNo retorno do instrumental de que trata o caput deste artigo, deverá ser emitida NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
Ino grupo “prod”, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material retornado;
IIno campo “infAdProd”, o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;
IIIno campo “natOp”, o texto “Retorno de bem por contrato de comodato”;
IVno campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
Vno campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024;
VIno campo “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIIno campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e
VIIIno campo “CFOP”, o código “1.909” ou “2.909”, conforme o caso.
§ 3ºO hospital ou a clínica médica que receber o instrumental, deverá emitir a NF-e de retorno de que trata o § 2º deste artigo com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.
Art. 469.
OPME de que trata este Capítulo deverá ser utilizado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da emissão da NF-e prevista no art. 462 deste Anexo.
Parágrafo únicoNa hipótese de o OPME não possuir NF-e emitida, conforme o disposto no art. 463 ou 467 deste Anexo, a operação será considerada não registrada.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.831 – A Seção I do Anexo 10 passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I deste Decreto.

ALTERAÇÃO 4.832 – A Seção III do Anexo 10 passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo II deste Decreto.

ALTERAÇÃO 4.833 – O art. 219 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 219. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 1ºA emissão de que trata o caput deste artigo será obrigatória a partir de 1º de março de 2025 (Ajuste SINIEF 16/24).
§ 2ºFica facultada a emissão da DC-e enquanto não decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.834 – O art. 223 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 223. ......................................................................................

Parágrafo únicoO usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela SEF, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por transportadoras ou por empresas do comércio eletrônico e marketplaces, devendo conter a respectiva assinatura digital (Ajuste SINIEF 16/24).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.835 – O Capítulo II do Título XV do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 224-A, com a seguinte redação:

“Art. 224-A. A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do imposto (Ajuste SINIEF 16/24).” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados:
Ios §§ 10 e 11 do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC-01; e
IIo inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 319, de 23 de outubro de 2023.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

“Seção I

Código de Situação Tributária (CST)

(Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970)

(Anexo 5, art. 25-B)

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