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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 815, de 1 de setembro de 2020

Nº 815/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.129 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

VIIos GTINs informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta disponibilizada aos contribuintes e é composto das seguintes informações:
a)GTIN;
b)marca;
c)tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d)descrição do produto;
e)dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f)país – principal mercado de destino;
g)CEST (quando existir);
h)NCM;
i)peso bruto;
j)unidade de medida do peso bruto;
k)GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l)quantidade de itens contidos.
VIIIos proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a atualização do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
IXpara o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
Xnos casos em que o local de entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatário, deverão ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).

......................................................................................................

§ 5ºA NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.130 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .....................................................................….................

......................................................................................................

§ 6ºNa hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes do MOC.

...................................................................................................... -B. Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do DANFE Simplificado em formato eletrônico.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.131 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-A. ............................................................................….....

§ 1º.....................................................................................…......

......................................................................................................

XVIIEventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;

XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia essa NF-e;

XIXCancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e resultante da propagação automática do cancelamento do evento “Registro de Entrega do CT-e Propagado na NF-e”;
XXComprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
XXICancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente.
§ 2ºOs eventos mencionados nos incisos de I a XVII do § 1º deste artigo serão registrados por:

...................................................................................................... -A Os eventos mencionados nos incisos XVIII e XIX do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.132 – O art. 34 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. ....................................................................…................

...................................................................................................... O documento de que trata o caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.133 – O art. 38 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. ..........................................................................…..........

......................................................................................................

§ 5ºDeverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.134 – O art. 43 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. ..............................................................................…......

......................................................................................................

§ 2ºPara os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos do art. 44 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.135 – O art. 45 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. .................................................................................…...

...................................................................................................... Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.136 – O art. 51-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51-A. .............................................................................…....

Parágrafo único...................................................................…....

......................................................................................................

XXIcomprovante de entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; e
XXIIcancelamento do comprovante de entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.137 – O art. 55-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55-B. .........................................................................….…...

I........................................................................................….....

..............................................................................................…....

b)cancelamento;
c)EPEC;
d)registros do multimodal;
e)comprovante de entrega do CT-e; e
f)cancelamento do comprovante de entrega do CT-e;

......................................................................................................

IIIpelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.138 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 71-A, com a seguinte redação:

“Art. 71-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput do art. 71 não se aplica às operações realizadas por:

IMicroempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IIpessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
IIIprodutor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55; ou
IVpessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.139 – O art. 78 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78. ...............................................................................….....

......................................................................................................

§ 4º.......................................................................................…....
Iao modal aéreo, em até 3 (três) horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida sob responsabilidade do transportador aéreo até sua emissão;

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.140 – O art. 79-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79-A. .........................................................................…........

§ 1º.....................................................................................…......

......................................................................................................

IIIinclusão de motorista, conforme o disposto no art. 81-A deste Anexo;
IVregistro de passagem; e
Vinclusão de Documento Fiscal Eletrônico.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.141 – O art. 79-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79-B. ..........................................................................….......

......................................................................................................

IIencerramento do MDF-e;
IIIinclusão de motorista; ou
IVInclusão de Documento Fiscal Eletrônico.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8152/2020,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01:
Io § 3º do art. 34;
IIo art. 44-C;
IIIos §§ 8º e 9º do art. 47;
IVo inciso XVII do parágrafo único do art. 51-A; e
Vo inciso II do art. 55-B.

Florianópolis, 1º de setembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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