Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 815, de 1 de setembro de 2020
Nº 815/2020
ALTERAÇÃO 4.129 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.130 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .....................................................................….................
......................................................................................................
...................................................................................................... -B. Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do DANFE Simplificado em formato eletrônico.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.131 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-A. ............................................................................….....
......................................................................................................
XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia essa NF-e;
...................................................................................................... -A Os eventos mencionados nos incisos XVIII e XIX do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.132 – O art. 34 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. ....................................................................…................
...................................................................................................... O documento de que trata o caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.133 – O art. 38 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. ..........................................................................…..........
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.134 – O art. 43 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. ..............................................................................…......
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.135 – O art. 45 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. .................................................................................…...
...................................................................................................... Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.136 – O art. 51-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51-A. .............................................................................…....
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.137 – O art. 55-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55-B. .........................................................................….…...
..............................................................................................…....
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.138 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 71-A, com a seguinte redação:
“Art. 71-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput do art. 71 não se aplica às operações realizadas por:
ALTERAÇÃO 4.139 – O art. 78 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. ...............................................................................….....
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.140 – O art. 79-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79-A. .........................................................................…........
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.141 – O art. 79-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79-B. ..........................................................................….......
......................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8152/2020,
DECRETA:
Florianópolis, 1º de setembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda