Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 811, de 28 de agosto de 2020
Nº 811/2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 5º da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8011/2020,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.123 – O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.53. ......................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.124 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.60. .......................................................................................
...................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.125 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. O contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do previsto no § 6º do art. 26 do Regulamento, na forma do disposto no Título VII do Anexo 11 do Regulamento.
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.126 – O art. 84 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.84. .......................................................................................
......................................................................................................
...................................................................................................... Para fins de declaração na DeSTDA, o valor do imposto devido por responsabilidade nos termos do § 6º do art. 26 do Regulamento deverá ser somado ao valor do imposto devido em razão de operação interestadual sujeita ao diferencial de alíquotas, segregando, na forma prevista no Ato COTEPE a que se refere o caput deste artigo, os valores referentes às mercadorias destinadas ao uso ou consumo daquelas destinadas ao ativo permanente.” (NR)
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.127 – O art. 86 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.86. .......................................................................................
......................................................................................................
Florianópolis, 28 de agosto de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda