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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 81, de 28 de março de 2023

Nº 81/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16023/2022,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.599 – O art. 94-I do Capítulo XI do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94-I. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7 (Convênio ICMS nº 115/03) deverão entregar mensalmente, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF, os seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute estabelecido no Convênio ICMS nº 201/17:

IArquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas; e
IIArquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, contendo informações relativas às faturas comerciais;
§ 1ºOs arquivos de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser entregues até o último dia do período subsequente ao de apuração.
§ 2ºA obrigatoriedade prevista no inciso II do caput deste artigo também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicação, hipóteses em que deverão ser gerados arquivos específicos.
§ 3ºNa hipótese de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração e entrega dos arquivos de que tratam os incisos do caput deste artigo é do impressor do documento de cobrança.
§ 4ºA SEF poderá dispensar a entrega dos arquivos, mediante comunicação ao DTEC do contribuinte, nas seguintes hipóteses:
Ido arquivo previsto no inciso I do caput deste artigo, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas; ou
IIdo arquivo previsto no inciso II do caput deste artigo, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos, inclusive no caso de faturamento conjunto.
§ 5ºA SEF poderá exigir a entrega dos arquivos de que tratam os incisos do caput deste artigo de forma retroativa, respeitado o prazo decadencial.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2023.

Florianópolis, 28 de março de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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