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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 8092, de 10 de julho de 1979

Nº 8092/1979

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei n° 5.521, de 28 de fevereiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1.
- Os cargos e funções previstos para 1° Tenente e 2° Tenente, nos Quadros de Organização (QO) da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, poderão ser exercidos indistintamente por 1° ou 2° Tenente, desde que o Oficial tenha sido habilitado em curso ou estágio de especialização ou extensão em órgãos das Forças Armadas ou Polícias Militares e haja compatibilidade de função com a habilitação do Oficial.
Art. 2.
- Os cargos e funções que em decorrência da aplicação do art. 1° do presente Decreto vierem a vagar, poderão, também, ser exercidos indistintamente por 1° ou 2° Tenente.
Art. 3.
- Excetuam-se das normas do presente Decreto os estabelecimentos de ensino, para os quais será observado o determinado em seus Regulamentos e Quadro de Organização.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de julho de 1979

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

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