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Santa Catarina

DECRETO Nº 806, de 9 de fevereiro de 2012

Nº 806/2012

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Art. 1.
O Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura, a ser conferido anualmente pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC) por meio de concurso público, rege-se em conformidade com as disposições deste Decreto e de seu edital e tem como objetivos:
Iconstituir programa de estímulo, fomentador dos segmentos básicos da economia da cultura;
IIapoiar iniciativas culturais e artísticas no Estado, buscando a ampliação das oportunidades de criação, distribuição e fruição dos bens culturais e a construção permanente de cidadania que incorpore a memória e a diversidade da sociedade catarinense, bem como ampliar o acesso à cultura e o interesse social; e
IIIfomentar a produção e difusão da cultura no Estado, estimulando a multiplicidade e a diversidade de tendências e de linguagens em suas variadas modalidades de manifestação, possibilitando o incentivo às realizações inerentes ao campo da cultura e das artes.
Parágrafo únicoAs categorias de premiação são as seguintes:
Iartes populares;
IIartes visuais;
IIIdança;
IVletras;
Vmúsica;
VIteatro; e
VIIpatrimônio cultural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 15.503, de 2011,

D E C R E T A :

Art. 2.
A concretização dos objetivos de que trata o caput do art. 1º se dará por meio da destinação de recursos financeiros a projetos culturais e artísticos, selecionados por comissões especialmente constituídas para a avaliação de mérito dos projetos, composta por membros com experiência na respectiva área de julgamento.
Parágrafo únicoO Prêmio poderá ser destinado a etapas e projetos com execução já iniciada, porém não concluída.
Art. 3.
Podem candidatar-se ao Prêmio pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
§ 1ºAs pessoas jurídicas de direito público poderão candidatar-se apenas para a categoria patrimônio cultural.
§ 2ºAs pessoas jurídicas de direito privado deverão comprovar finalidade estatutária com pertinência cultural.
Art. 4.
Para concorrer, o interessado deverá preencher formulário próprio que será acompanhado de documentos que comprovem a capacidade profissional, administrativa e de gestão financeira do candidato para realização do projeto de acordo com seu plano de trabalho, além de outros exigidos no edital.
Parágrafo únicoA inscrição será gratuita.
Art. 5.
O Prêmio será organizado pela FCC através da Comissão de Organização e Acompanhamento (COA), órgão transitório, de deliberação colegiada, constituído especificamente para cada edição do Prêmio, composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes sendo:
Ido Poder Público estadual:
a)2 (dois) representantes da FCC, cabendo a um deles a coordenação dos trabalhos;
b)2 (dois) representante da SOL; e
II4 (quatro) representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho Estadual de Cultura.
Parágrafo únicoOs representantes da sociedade civil devem ter comprovada atuação em uma das categorias relacionadas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
Art. 6.
A COA elaborará regimento específico para cada edição do Prêmio, o qual disporá sobre a organização e o cronograma de seus trabalhos, podendo formar grupos de apoio técnico para auxiliar os trabalhos administrativos e de divulgação do processo de premiação.
Parágrafo únicoOcorrendo empate em deliberação da COA, a matéria será submetida ao Presidente da FCC para decisão.
Art. 7.
A COA avaliará a regularidade documental dos inscritos, dos projetos e o cumprimento do prazo de inscrição, publicando relação dos habilitados identificados pelo nome do candidato e denominação do projeto.
Art. 8.
Para cada categoria de premiação relacionada no parágrafo único do art. 1º deste Decreto será formada a respectiva Comissão Autônoma de Seleção (CAS), órgão transitório, de deliberação colegiada, composta por 3 (três) especialistas na área cultural específica, com a atribuição de julgar e selecionar os projetos habilitados na respectiva categoria, conforme diretrizes gerais e critérios fixados no edital.
Parágrafo únicoCompete à COA indicar à FCC os integrantes das CAS.
Art. 9.
A FCC, em conjunto com a SOL e o Conselho Estadual de Cultura, realizará solenidade pública anual para divulgação dos candidatos e respectivos projetos contemplados.
Art. 10.
s candidatos selecionados para o Prêmio celebrarão contrato com a FCC, o qual disporá sobre as obrigações e prazos para conclusão e entrega do produto cultural.
Parágrafo únicoO prazo para entrega do produto cultural será de 1 (um) ano a contar da publicação do extrato do contrato, podendo ser prorrogado conforme a legislação.
Art. 11.
A execução do projeto será exposta em mídia eletrônica própria que possibilite o acompanhamento de modo transparente por toda a sociedade, conforme disposto no edital.
Art. 12.
contratado deverá entregar, no prazo de 30 (trinta) dias após o término previsto no parágrafo único do art. 10 deste Decreto, relatório detalhado de todas as etapas, com registro audiovisual da execução do projeto, material gráfico de comprovação do cumprimento das obrigações dispostas no contrato e outras informações que entender necessárias.
Art. 13.
Os integrantes das Comissões de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 14.
Para as despesas operacionais do Prêmio poderá ser utilizado até 5% (cinco por cento) do valor total previsto, respeitados os procedimentos legais.
Art. 15.
Fica a FCC autorizada a praticar os atos necessários à plena execução deste Decreto.
Art. 16.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Cultura (FUNCULTURAL).
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Cesar Souza Junior

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