O art. 4º do Decreto nº 1.793, de 9 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art.4º ........................................................................................
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§ 1ºNas rodovias em uso e que foram implantadas sem projeto e também naquelas que não possuem Decreto de Utilidade Pública, adota-se como limite ou faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia e a distância perpendicular de 15 m (quinze metros) para ambos os lados do início da rodovia até seu término.
§ 2ºA faixa de domínio das áreas delimitadas como travessias urbanas por meio da Resolução nº 001, de 14 de janeiro de 2021, com adensamento residencial, comercial e/ou industrial, e que constituem as rodovias estabelecidas pelo Plano Rodoviário Estadual (PRE), consolidado até 9 de março de 2022, data de publicação deste Decreto, poderá ser alterada conforme interesse da municipalidade, via requerimento, com análise técnica a ser realizada pela SIE.
§ 3ºO requerimento de que trata o § 2º deste artigo, deverá estar acompanhado do projeto específico da delimitação da faixa de domínio e de projeto geométrico da infraestrutura rodoviária atual, ambos contendo informações acerca dos componentes estruturais existentes, ou seja, edificações, calçadas, cercas, muros etc., além da apresentação e delimitação, com o embasamento das certidões imobiliárias cinquentenárias, das áreas efetivamente desapropriadas lindeiras à rodovia.” (NR)