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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 800, de 26 de julho de 2016

Nº 800/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10498/2016,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.715 – O art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. .....................................................................................

...................................................................................................

§ 8ºMediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com as mercadorias a que se refere o inciso I do caput deste artigo seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente.

...................................................................................................

§ 11ºA concessão do regime especial de que trata o § 8º deste artigo, quanto às operações com bebida hidroeletrolítica e energética e água mineral ou potável, condiciona-se a que o montante das operações com essas mercadorias, individualmente consideradas, não ultrapasse 5% (cinco por cento) das operações totais anuais da empresa remetente ou da empresa destinatária interdependente.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.716 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 148. A base de cálculo prevista no caput do art. 147, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida:

...................................................................................................

§ 3ºNos casos previstos no § 1º do art. 147, a base de cálculo fica reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o inciso II do § 5º do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 26 de julho de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

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