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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 80, de 27 de março de 2019

Nº 80/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.034 – O art. 91 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91. A aplicação do benefício dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT.

§ 1ºA fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte comprometa-se a:

...................................................................................................

§ 4ºA autoridade fazendária poderá dispensar quaisquer das exigências estabelecidas nos incisos I, III, IV e V do § 1º deste artigo ou estabelecer outras além daquelas ali previstas.

...................................................................................................

§ 6ºO benefício fiscal não poderá ser utilizado a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte deixar de enviar, ou enviar com erros, omissões ou inconsistências, o arquivo eletrônico relativo à EFD.
§ 7ºNa hipótese do § 6º deste artigo, o benefício poderá ser utilizado a partir do mês em que o contribuinte regularizar sua obrigação relativa à EFD.
§ 8ºO benefício poderá ser revogado caso o contribuinte:
Ideixe de enviar, ou envie com erros, omissões ou inconsistências, o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou

...................................................................................................

§ 9ºO contribuinte só poderá voltar a usufruir do benefício na hipótese:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.035 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 5ºPoderá ser atribuída a condição de substituto tributário:
Imediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT:
a)ao adquirente ou encomendante, exceto varejista, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; ou
b)ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo VI, Seções VI, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XL, desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino:

1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou

2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.

IImediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária:
a)ao contribuinte situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias classificadas nos CEST 10.033.00, 10.034.00, 10.035.00, 10.036.00, 10.037.00, 10.038.00 e 10.080.00, relacionadas na Seção XI do Anexo 1-A, desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação;
b)ao distribuidor exclusivo situado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias mencionadas na Seção XXXVIII do Capítulo VI do Título II deste Anexo, desde que a saída posterior não se sujeite ao regime de substituição tributária; ou
c)ao atacadista ou distribuidor que concentre majoritariamente em território catarinense suas operações com destino às demais unidades da Federação.

...................................................................................................

§ 12ºNas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nas alíneas “b” do inciso I e “a” e “c” do inciso II do § 5º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte:

...................................................................................................

§ 13ºO disposto no § 12 deste artigo:
Itambém se aplica às saídas internas com destino a consumidor final realizadas pelo detentor de regime especial concedido com fundamento na alínea “a” do inciso I do § 5º deste artigo; e
IInão se aplica às saídas internas de bens e mercadorias destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no item 1 da alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo.

..........................................................................................” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3176/2019,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o § 3º do art. 91 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 27 de março de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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