Para aquisição de código de desconto em folha de pagamento, as entidades consignatárias deverão apresentar os seguintes documentos:
a)cópias do estatuto ou do contrato social devidamente registrado, da ata de posse da diretoria, do alvará de funcionamento e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b)prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal e com a Dívida Ativa da União, mediante apresentação da Certidão Conjunta de Débitos relativos a tributos federais e Dívida Ativa da União expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
c)prova de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da consignatária e com a Fazenda Estadual de Santa Catarina, pelos órgãos competentes; e
d)prova de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da consignatária, expedida pelo órgão competente.
§ 1ºAlém do disposto no caput deste artigo, o credenciamento obedecerá, ainda, às seguintes condições:
Ino caso de entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos estaduais e sindicatos representativos de servidores públicos estaduais:
a)apresentar ata da eleição e posse da diretoria, sempre que houver alteração da composição do corpo diretivo;
b)apresentar certidão negativa cível de execuções, expedida pelo juízo da sede da entidade; e
c)apresentar certidão expedida pelo Poder Judiciário, atestando a inexistência de ações penais em curso contra os membros da diretoria;
IIno caso de entidades securitárias, beneficentes e de previdência privada:
a)possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento;
b)comprovar o registro junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e
c)apresentar relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições para consignação do desconto;
IIIno caso de entidades administradoras de planos de saúde ou operadoras de planos odontológicos:
a)possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento;
b)apresentar cópia do estatuto da sociedade, da ata da última diretoria, do contrato social devidamente registrado e do alvará de funcionamento;
c)anexar cópia do registro definitivo do plano e dos produtos junto à SUSEP e ao Ministério da Saúde ou Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, respectivamente; e
d)apresentar cópia do registro definitivo de funcionamento junto ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
IVno caso de instituições financeiras:
a)apresentar a autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central;
b)oferecer empréstimos, financiamentos e cartão de crédito com custos inferiores àqueles praticados no mercado, apresentando relação dos produtos e serviços oferecidos aos servidores públicos; e
c)possuir agência ou sucursal, com representação legal, estabelecida no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento, apresentando cópia do contrato de mandato, se representante legal.
§ 2ºNo caso das entidades referidas no inciso VII do art. 3º, aplica-se, no que couber, as disposições contidas no inciso III deste artigo.
§ 3ºAnualmente, no mês em que se deu o credenciamento, ou quando exigido pela Administração, a entidade consignatária deverá, conforme sua natureza jurídica, reapresentar os documentos exigidos para credenciamento.