Santa Catarina
DECRETO Nº 8, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
Nº 8/2015
“Art. 3º..........................................................................................
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e II do art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
“CAPÍTULO II
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SEÇÃO I
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“Art. 37. ........................................................................................
“Art. 42. O recorrente ou seu procurador constituído deverá ser notificado da data de julgamento do seu recurso com antecedência mínima de 7 (sete) dias por carta e publicação na imprensa oficial.” (NR)
“Art. 43. O recorrente ou seu procurador constituído poderá requerer à Presidência da Câmara Recursal, até o início da reunião, a oportunidade de efetuar sustentação oral, que não poderá ultrapassar 10 (dez) minutos.
“Art. 45. Qualquer membro da respectiva Câmara Recursal poderá divergir do voto do relator ou pedir vista dos autos.
“Art. 47. Transitada em julgado a decisão do CONSEMA, os autos do processo serão encaminhados à autoridade ambiental competente para a devida intimação do administrado e demais providências cabíveis.” (NR)
“Art. 48. O membro representante no CONSEMA estará impedido de atuar em processo:
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Florianópolis, 21 de janeiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Daniel Lutz