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Santa Catarina

DECRETO Nº 8, DE 21 DE JANEIRO DE 2015

Nº 8/2015

Art. 1.
O art. 3º do Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:

“Art. 3º..........................................................................................

......................................................................................................

IXCâmaras Recursais.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e II do art. 71 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A Seção I do Capítulo II do Regimento Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar acrescido da Subseção VIII com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

......................................................................................................

SEÇÃO I

......................................................................................................

Art. 25-A.
Compete às Câmaras Recursais o exame e julgamento, em última e definitiva instância, dos recursos administrativos interpostos em face das decisões proferidas no âmbito dos órgãos estaduais integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente.
Art. 25-B.
O CONSEMA será dotado de 3 (três) Câmaras Recursais, com atribuição para julgamento de recursos em função da matéria neles versada.
Parágrafo únicoO Plenário do CONSEMA organizará, por resolução, a distribuição das matérias a cada uma das 3 (três) Câmaras Recursais.
Art. 25-C.
Cada câmara recursal será composta por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos e pelas entidades com representação no Plenário do CONSEMA.
§ 1ºOs representantes do Poder Público serão designados mediante portaria expedida pelo titular da SDS.
§ 2ºOs representantes da sociedade civil organizada poderão manifestar interesse em participar das câmaras recursais e, em caso de falta ou número excedente de interessados, proceder-se-á ao sorteio.
§ 3ºCabe à Presidência do CONSEMA organizar a composição das Câmaras Recursais de modo a garantir a paridade dos membros.
§ 4ºA designação dos membros será pelo prazo coincidente ao da representação do órgão, da entidade ou da instituição no CONSEMA.
§ 5ºCada Câmara Recursal se reunirá com a presença de pelo menos 3 (três) membros e deliberará por maioria simples dos presentes com direito a voto, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 6ºO membro de qualquer Câmara Recursal poderá participar, com direito à palavra e sem direito a voto, das reuniões de quaisquer das câmaras do qual não faça parte.
§ 7ºA Presidência das Câmaras Recursais caberá ao representante do Poder Público estadual integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SEMA), detentor de formação jurídica e experiência na área ambiental.
Art. 25-D.
As Câmaras Recursais realizarão reuniões ordinárias, com cronograma previamente estabelecido e de periodicidade no mínimo mensal, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação de suas Presidências.
§ 1ºO cronograma das reuniões ordinárias do ano subsequente será estabelecido na última reunião do ano anterior.
§ 2ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas com 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 25-E.
As reuniões das Câmaras Recursais serão públicas e as respectivas pautas de julgamento divulgadas no sítio da SDS com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.
§ 1ºA ordem da pauta poderá ser alterada por requerimento de qualquer membro ou do recorrente.
§ 2ºO recurso administrativo não poderá ser apreciado se não constar na pauta de julgamentos.
§ 3ºCaso o recurso não seja julgado na data aprazada, fica automaticamente pautado para a reunião imediatamente subsequente.
Art. 25-F.
As reuniões das Câmaras Recursais serão conduzidas pelos seus respectivos Presidentes, que iniciarão os trabalhos com a declaração de quórum, apresentação da pauta de julgamento, julgamento dos recursos, distribuição por sorteio de novos processos aos relatores, discussão de assuntos gerais e encerramento.
Art. 25-G.
Por ocasião do julgamento de recursos qualquer membro da respectiva câmara recursal poderá suscitar o pronunciamento conjunto das câmaras recursais acerca da interpretação do direito, quando houver divergência jurídica entre a interpretação conferida pelas câmaras ou quando o julgamento for manifestamente contrário à jurisprudência dos tribunais.
§ 1ºCaberá ao Presidente do CONSEMA convocar e presidir a reunião conjunta das Câmaras Recursais para apreciar o incidente.
§ 2ºO relator originário do recurso apresentará proposta de voto na reunião conjunta das Câmaras Recursais, seguido do voto do membro proponente do incidente de uniformização.
§ 3ºA deliberação na reunião conjunta das Câmaras Recursais será tomada por maioria simples, respeitado o quórum mínimo de 10 (dez) membros.
§ 4ºAs reuniões conjuntas das Câmaras Recursais darão a interpretação a ser observada para o caso em exame e editarão enunciado, que constituirá precedente para casos similares.

Art. 3.
O parágrafo único do art. 37 do Regimento Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ........................................................................................

Parágrafo únicoOs recursos devem ser pautados pela sequência cronológica de interposição e distribuídos às Câmaras Recursais pela Secretaria Executiva do CONSEMA, prioritariamente em função da matéria versada no respectivo processo administrativo.” (NR)
Art. 4.
O art. 42 do Regimento Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. O recorrente ou seu procurador constituído deverá ser notificado da data de julgamento do seu recurso com antecedência mínima de 7 (sete) dias por carta e publicação na imprensa oficial.” (NR)

Art. 5.
O art. 43 do Regimento Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. O recorrente ou seu procurador constituído poderá requerer à Presidência da Câmara Recursal, até o início da reunião, a oportunidade de efetuar sustentação oral, que não poderá ultrapassar 10 (dez) minutos.

§ 1ºQuando houver pedido de sustentação oral, o relator apresentará seu relatório, na sequência o recorrente ou seu procurador constituído realizará a sustentação oral e, por fim, o relator emitirá o seu voto, passando a votação aos demais integrantes da Câmara.
§ 2ºO recorrente ou seu procurador constituído deverá apresentar apenas os fundamentos e pedidos apresentados no recurso, não podendo inovar nos pedidos formulados, sendo aceitos apenas requerimentos de direito.” (NR)
Art. 6.
O art. 45 do Regimento Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. Qualquer membro da respectiva Câmara Recursal poderá divergir do voto do relator ou pedir vista dos autos.

§ 1ºNa hipótese de pedido de vista, o julgamento será suspenso e obrigatoriamente retomado na reunião subsequente.
§ 2ºCom ou sem pedido de vista, sendo o voto do relator vencedor será declarado o resultado do julgamento.
§ 3ºNa hipótese de o relator ser vencido, o Presidente designará relator para a decisão dentre os condutores do voto divergente.
§ 4ºOs votos vencedores e vencidos devem ser anexados ao respectivo processo administrativo.” (NR)
Art. 7.
O art. 47 do Regimento Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. Transitada em julgado a decisão do CONSEMA, os autos do processo serão encaminhados à autoridade ambiental competente para a devida intimação do administrado e demais providências cabíveis.” (NR)

Art. 8.
O caput do art. 48 do Regimento Interno do CONSEMA, aprovado pelo Decreto nº 2.143, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. O membro representante no CONSEMA estará impedido de atuar em processo:

............................................................................................” (NR)

Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014:
Io inciso III do art. 8º;
IIo § 4º do art. 26;
IIIo inciso IV do art. 30;
IVo art. 38;
Vo art. 41; e
VIo art. 46.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Daniel Lutz

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