Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 799, de 26 de julho de 2016

Nº 799/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10529/2016,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.717 – O art. 206 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 206. ....................................................................................

Io valor do crédito será de até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento MVC, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por compartimento de estocagem e a 6 (seis) compartimentos por estabelecimento; e
IIconsidera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, o somatório do valor do MVC e de todo o conjunto de sondas, sensores, cabos, peças e acessórios necessários à sua instalação.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.718 – O art. 51 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser:

INúmero Global de Item Comercial (GTIN - Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC;
IICódigo Especificador da Substituição Tributária (CEST), quando for o caso; e
IIINomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando for o caso.
§ 1ºNa impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser utilizado o padrão EAN (European Article Numbering) e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

...................................................................................................

§ 3ºOs códigos previstos nos incisos do caput deste artigo e nos seus §§ 1º e 2º deverão estar indicados na tabela de mercadorias e serviços prevista no Requisito XIII do Ato COTEPE ICMS 09/13.
§ 4ºHavendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá anotar no livro RUDFTO o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código, a descrição da mercadoria ou serviço, e a data da alteração.
§ 5ºO código CEST, previsto no Convênio ICMS 92/15, e o código NCM/SH devem ser impressos no cupom fiscal no campo “descrição da mercadoria”, a partir do primeiro caractere, obedecendo o formato “#código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria”.
§ 6ºOs códigos previstos no inciso I do caput deste artigo e nos seus §§ 1º e 2º, conforme o caso, devem ser impressos no cupom fiscal no campo destinado à indicação do código das mercadorias ou serviços.
§ 7ºFicam igualmente obrigados à regra estabelecida neste artigo os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos dos Convênios ICMS 09/09 e 85/01.
§ 8ºNa hipótese de inexistência de código CEST, fica dispensado o registro dos códigos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto na Alteração 3.718 do RICMS/SC-01, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

Florianópolis, 26 de julho de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.