Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:ALTERAÇÃO 3.717 – O art. 206 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206. ....................................................................................
Io valor do crédito será de até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento MVC, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por compartimento de estocagem e a 6 (seis) compartimentos por estabelecimento; e
IIconsidera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, o somatório do valor do MVC e de todo o conjunto de sondas, sensores, cabos, peças e acessórios necessários à sua instalação.
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.718 – O art. 51 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser:
INúmero Global de Item Comercial (GTIN - Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC;
IICódigo Especificador da Substituição Tributária (CEST), quando for o caso; e
IIINomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando for o caso.
§ 1ºNa impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser utilizado o padrão EAN (European Article Numbering) e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.
...................................................................................................
§ 3ºOs códigos previstos nos incisos do caput deste artigo e nos seus §§ 1º e 2º deverão estar indicados na tabela de mercadorias e serviços prevista no Requisito XIII do Ato COTEPE ICMS 09/13.
§ 4ºHavendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá anotar no livro RUDFTO o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código, a descrição da mercadoria ou serviço, e a data da alteração.
§ 5ºO código CEST, previsto no Convênio ICMS 92/15, e o código NCM/SH devem ser impressos no cupom fiscal no campo “descrição da mercadoria”, a partir do primeiro caractere, obedecendo o formato “#código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria”.
§ 6ºOs códigos previstos no inciso I do caput deste artigo e nos seus §§ 1º e 2º, conforme o caso, devem ser impressos no cupom fiscal no campo destinado à indicação do código das mercadorias ou serviços.
§ 7ºFicam igualmente obrigados à regra estabelecida neste artigo os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos dos Convênios ICMS 09/09 e 85/01.
§ 8ºNa hipótese de inexistência de código CEST, fica dispensado o registro dos códigos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.” (NR)