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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 798, de 26 de julho de 2016

Nº 798/2016

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 7910/2016,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.702 – O art. 39 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. .....................................................................................

...................................................................................................

§ 4ºFica facultada a apropriação em parcela única de crédito de até R$ 1.000,00 (mil reais), relativo a bem do ativo permanente, não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.703 – O art. 212 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 212. ...................................................................................

Icom isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI; e

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.704 – O art. 84 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84. ......................................................................................

...................................................................................................

IInos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1º.

...................................................................................................

§ 2ºO contribuinte deverá, no mês subsequente ao da entrega do arquivo previsto no § 1º deste artigo, emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), de séries distintas, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido, na qual deverá constar, no campo Informações Complementares, a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
O disposto na Alteração 3.704 do art. 1º e no art. 4º deste Decreto aplica-se, inclusive, aos processos de restituição pendentes na data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados os §§ 5º e 6º do art. 84 do Anexo 6 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 26 de julho de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

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