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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 794, de 18 de agosto de 2020

Nº 794/2020

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PMSC 70853/2019,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 1.456, de 26 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os CONSEGs serão compostos por representantes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e do Instituto Geral de Perícia (IGP), na condição de membros natos, e por representantes da comunidade.

Parágrafo únicoOs CONSEGs não poderão ser presididos por policiais militares, policiais civis, bombeiros militares nem por integrantes do Instituto Geral de Perícia em serviço ativo.” (NR)
Art. 2.
O art. 4º do Decreto nº 1.456, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................................................................

I1 (um) Oficial da Polícia Militar indicado pelo Comandante-Geral da PMSC;
II1 (um) Delegado de Polícia Civil indicado pelo Delegado-Geral da PCSC;
III1 (um) Oficial Bombeiro Militar indicado pelo Comandante-Geral do CBMSC; e
IV1 (um) agente público de carreira do Instituto Geral de Perícia indicado pelo Perito-Geral do IGP.

..........................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 5º do Decreto nº 1.456, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................................

Iassessorar o titular da SSP em matérias relativas à Polícia Comunitária e aos CONSEGs;
IIorientar as instituições policiais no que tange às Políticas de Polícia Comunitária e Segurança Cidadã; e
IIIestabelecer em quais cidades haverá participação de agentes públicos da instituição à qual o representante no Conselho pertença, nos CONSEGs do Estado como membros natos.

..........................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 7º do Decreto nº 1.456, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................

Parágrafo únicoA comissão coordenadora dos CONSEGs deve buscar articular-se com os Conselhos organizados na esfera municipal, como associações e Gabinetes de Gestão Integrada (GGIs), a fim de que as políticas de segurança pública de ambas as esferas mantenham-se alinhadas.” (NR)
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de agosto de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

PAULO NORBERTO KOERICH

Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial

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