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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 787, de 19 de julho de 2016

Nº 787/2016

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10504/2016,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.710 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ......................................................................................

...................................................................................................

Vnas saídas internas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, equivalente a 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 3º deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43).

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.711 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.196. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 31ºOs percentuais previstos neste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.712 – O Capítulo IX do Anexo 6 passa a vigorar acrescido da Seção VI com a seguinte redação:

“Seção VI

Da Troca de Partes e Peças antes da Saída da Mercadoria

Art. 77-N.
O estabelecimento que efetuar troca de partes e peças de mercadoria antes da sua saída, e permanecendo em seu estabelecimento as partes e peças para revenda, deverá:
Iemitir documento fiscal de entrada das partes e peças, utilizando como valor de operação o preço do fornecedor em operação mais recente ou, na inexistência de operação de aquisição, o preço corrente das partes e peças ou de seus similares no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
IIconsignar no campo “informações complementares” do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo que se trata de entrada de partes e peças em função de troca, bem como a nota fiscal de venda da mercadoria, caso tenha ocorrido; e
IIItratando-se de partes e peças sujeitas ao regime de substituição tributária, recolher o imposto devido por substituição conforme o art. 13 do Anexo 3, utilizando como imposto próprio, para o cálculo do imposto a ser retido, o valor correspondente à aplicação da alíquota interna do produto pela base de cálculo prevista no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iretroativos a 1º de janeiro de 2016, quanto às Alterações 3.710 e 3.711 introduzidas no RICMS/SC-01;
IIa contar da data de publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.
Art. 3.
Fica revogado o inciso I do § 6º do art. 176 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 19 de julho de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de Estado da Fazenda, designado

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