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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 782, de 7 de agosto de 2020

Nº 782/2020

Art. 1.
A aplicação dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP-SC) será normatizada por meio de Resolução do seu Conselho Gestor.
Parágrafo únicoA normatização a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo:
Ios critérios do rateio;
IIos requisitos mínimos para autorização da despesa e gestão de patrimônio;
IIIo trâmite para apresentação das ações a serem desenvolvidas pelas instituições e a execução dos projetos e programas, o monitoramento da execução e sua avaliação; e
IVas normas gerais de prestação de contas, publicidade e transparência dos atos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IX do art. 5º da Lei nº 17.801, de 28 de novembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0656/2020,

DECRETA:

Art. 2.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP-SC), conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de agosto de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

PAULO NORBERTO KOERICH

Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FESP-SC)

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP-SC) tem por finalidade gerir os recursos do Fundo em conformidade com a Política Nacional de Segurança Pública e com a Política Estadual de Segurança Pública.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.
Compete ao Conselho Gestor do FESP-SC:
Ideliberar e aprovar o Orçamento Anual do FESP-SC;
IIdeliberar, aprovar ou rejeitar as prestações de contas e o relatório anual de gestão do FESP-SC;
IIIaprovar ou reprovar os projetos apresentados pelos órgãos que compõem o Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial;
IVacompanhar, deliberar e avaliar os resultados obtidos com os programas e as ações desenvolvidos pelo FESP-SC, sempre que necessário;
Vzelar para que os recursos oriundos do FESP-SC sejam aplicados conforme estabelecido no Termo de Adesão que transferiu os recursos da União para o Estado; e
VIenvidar esforços para assegurar a transparência e publicidade dos atos praticados.
Art. 3.
Em caso de rejeição de prestação de contas, o Conselho deverá adotar medidas emergenciais com vistas à correção dos atos praticados e à apuração de irregularidades, se for o caso, de modo a preservar o patrimônio e o erário públicos.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DA PRESIDÊNCIA

Art. 4.
O Conselho Gestor do FESP-SC será composto por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:
Ititulares: os membros do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial, conforme estabelecido no art. 44 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019:
a)o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;
b)o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina;
c)o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina; e
d)o Perito-Geral do Instituto Geral de Perícia; e
IIsuplentes: 1 (um) representante de cada instituição que compõe o Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial, indicados pelo respectivo membro titular.
§ 1ºOs membros titulares e suplentes tomarão posse em sessão do Conselho Gestor.
§ 2ºA função de membro do Conselho Gestor não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado de interesse público.
Art. 5.
As sessões serão presididas por membro titular do Conselho Gestor, pelo período de 1 (um) ano, sendo Presidente aquele que estiver exercendo a Presidência do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial.
Art. 6.
O Conselho Gestor contará com Secretaria, à qual compete:
Io registro das atas, das agendas e das sessões; e
IIo controle de convites e solicitações de participação; e
IIIoutros assuntos administrativos relacionados ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES

Art. 7.
As reuniões ordinárias do Conselho Gestor do FESP-SC serão mensais e acontecerão, preferencialmente, na mesma sessão do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial.
§ 1ºO Conselho se reunirá em caráter extraordinário mediante solicitação de seu Presidente.
§ 2ºAs sessões do Conselho Gestor serão públicas, sendo permitida a participação, mediante convite ou por meio de solicitação direcionada à Secretaria do Conselho, de representantes:
Ide entidades públicas ou privadas;
IIde entidades de classe; e
IIIda comunidade.
§ 3ºOs participantes de que trata o § 2º deste artigo não terão direito a voto.
§ 4ºO quórum para a realização das reuniões do Conselho Gestor será o de maioria absoluta de seus representantes.
§ 5ºO quórum para deliberação do Conselho Gestor será o de maioria simples dos representantes presentes e, na hipótese de empate, caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos por meio de Resolução do Conselho Gestor do FESP-SC.

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