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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 781, de 13 de julho de 2016

Nº 781/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9404/2016,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 53ª – O art. 152-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.152-A.................................................................................

................................................................................................

§ 3ºAs entidades mencionadas no inciso II do § 1º do art. 152 deverão instruir a consulta com:
Iindicação de todos os associados, compreendendo nome ou razão social, endereço completo e número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; e
IIdeclaração de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal contra seus associados.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de julho de 2016.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

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