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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 780, de 13 de julho de 2016

Nº 780/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.714 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.8º .....................................................................................

................................................................................................

XXIVsaída de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em território catarinense;
XXVsaída de suínos vivos de produtor agropecuário com destino à cooperativa de que faça parte, desde que detentora de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária;
XXVIsaída de suínos vivos de cooperativa de produtores ou de cooperativa central com destino a:
a)produtor agropecuário;
b)outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou
c)estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizado em território catarinense;

................................................................................................

§ 6ºO disposto na alínea “b” do inciso XXVI deste artigo somente se aplica caso o remetente e o destinatário dos suínos sejam detentores de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.
§ 7ºO regime especial previsto no inciso XXV e no § 6º deste artigo poderá ser concedido à cooperativa, à cooperativa central que receba o suíno remetido por produtor agropecuário ou à cooperativa associada, desde que atendam às seguintes condições:
Ipossuam estabelecimento físico edificado neste Estado;
IIestejam inscritas no CCICMS e em atividade há mais de 2 (dois) anos ou, sendo estabelecimento novo, seja detentora do regime especial previsto neste parágrafo em outro estabelecimento;
IIIpossuam patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no momento do pedido do regime especial;
IVos suínos sejam abatidos no próprio estabelecimento ou destinados a estabelecimento industrial que efetuará o abate, ambos localizados neste Estado, sendo permitida a destinação de suínos para abate em outras unidades da Federação que não exceda a 20% (vinte por cento) do total das saídas de suínos para abate no exercício;
Vque, no exercício anterior ao do pedido do regime, o somatório dos suínos abatidos no próprio estabelecimento com aqueles destinados a outros frigoríficos abatedores localizados neste Estado represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de suínos recebidos pelo estabelecimento;
VInão possua débito com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado, e sem nenhuma parcela em atraso;
VIIapresente, por ocasião do pedido do regime, Certidão Negativa de Débitos da pessoa jurídica relativa aos tributos federais;
VIIIapresente o comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais relativa ao pedido do regime;
IXapresente, por ocasião do pedido do regime:
a)declaração de que os suínos para abate tenham a destinação prevista no inciso IV deste parágrafo;
b)declaração demonstrando o atendimento às condições previstas no inciso V deste parágrafo e o percentual de suínos abatidos neste Estado no exercício anterior ao do pedido;
c)listagem em suporte digital identificando os produtores agropecuários associados remetentes ou potenciais remetentes de suínos; e
d)listagem, em suporte digital, identificando os estabelecimentos industriais que efetuarão o abate dos suínos, contendo o número do CCICMS e do CNPJ, admitido o abate em estabelecimentos não relacionados, no máximo de 10% (dez por cento) do total das saídas para abate.
§ 8ºFica permitido à cooperativa central destinar os suínos para abate em estabelecimento filial localizado em outra unidade da Federação, não se aplicando o disposto nos incisos IV e V do § 7º deste artigo.
§ 9ºO descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos do § 7º deste artigo implica o cancelamento do regime especial previsto no inciso XXV e no § 6º deste artigo.
§ 10ºOcorrido o cancelamento previsto no § 9º deste artigo, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato.” (NR)

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 9414/2016,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o inciso XI do art. 3º do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 13 de julho de 2016.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

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