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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 771, de 02 de junho de 1976

Nº 771/1976

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando de competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- Os arts. 17 e 18 do Decreto nº 1.187, de 28 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - Da decisão da JARI cabe recurso, que poderá ser interposto junto à Secretaria da própria junta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial, ou do conhecimento, por qualquer modo, pelo requerente.”

“Art. 18 - A JARI reunir-se-á com a presença da totalidade de seus membros, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, tantas vezes quantas foram necessárias.”

§ 1º- A realização das reuniões extraordinárias da JARI dependerá de prévia autorização do Presidente do CETRAN/SC.
§ 2º- Os membros da JARI farão jus a “jeton” pelas reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas, até o máximo de 8 (oito) reuniões remuneradas por mês.”
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 02 de junho de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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