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Santa Catarina

DECRETO Nº 770, de 18 de janeiro de 2012

Nº 770/2012

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 2.915 a 2.917 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.915 – O § 35 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 15. .....................................................................

....................................................................................

§ 35º............................................................................

.....................................................................................

XIo beneficiário deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.916 – O inciso I do §10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. .....................................................................

.....................................................................................

§ 10º............................................................................

.....................................................................................

Ifica condicionado:
a)à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
b)a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense; e
c)a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.917 – Os §§ 11, 12 e 14 do art. 21 do Anexo 2, mantidos os incisos do § 14, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. .....................................................................

....................................................................................

§ 11ºPara efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo regime.
§ 12ºO descumprimento das condições previstas no inciso I do § 10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no art. 23.

.....................................................................................

§ 14ºPoderá ser incluída no percentual de que trata o § 10, I, “a”, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:

...................................................................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de novembro de 2011.

Florianópolis, 18 de janeiro de 2012

Antonio Ceron

Nelson Antônio Serpa

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