Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 770, de 1 de julho de 2016
Nº 770/2016
ALTERAÇÃO 3.708 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ......................................................................................
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4. 55% (cinquenta e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento);
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1. autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, condicione sua concessão ao cumprimento de condições ou garantias nele previstas; e
2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento;
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ALTERAÇÃO 3.709 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-F com a seguinte redação:
“Art. 10-F. Nas saídas de pescados processados promovidas por estabelecimento industrial nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 21 do Anexo 2, ficam diferidas as parcelas correspondentes a:
Introduz as Alterações 3.708 e 3.709 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo SEF 9192/2016,
DECRETA:
Florianópolis, 1º de julho de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda