Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 766, de 22 de outubro de 1987

Nº 766/1987

Ver fonte oficial 6 artigos

Dispõe sobre a implantação do Sistema Estadual de Administração de Pessoal Civil da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Indireta e da outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
- A Secretaria da Administração constituirá Comissão Central encarregada de elaborar os estudos necessários para o desenvolvimento do Sistema Estadual de Administração de Pessoal Civil, que viabilizará o armazenamento e processamento eletrônico dos registros funcionais e financeiros dos servidores estaduais.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1º- Os registros atinentes à identificação pessoal e funcional dos servidores obtidos através do Recenseamento dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo, constituirão os elementos iniciais para a implementação do aludido Sistema, por cuja manutenção responderão as Unidades Setoriais do Sistema de Pessoal do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º- Os registros financeiros inerentes à folha de pagamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta Autárquica, Fundacional e Indireta serão incorporados, gradativamente, à base integral do Sistema, observados os critérios e prazos a serem fixados pela Comissão Central.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da conclusão do Recenseamento de que trata o artigo anterior, para início da implantação do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil, obedecido o cronograma de execução a ser fixado em Portaria da Secretaria da Administração.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- Os integrantes da Comissão Central atuarão em regime de tempo integral, ficando liberados de quaisquer outras atividades.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- Os titulares dos Órgãos ou Entidades de que trata o § 2º do artigo 1º, deste Decreto, serão responsáveis pelo fornecimento das informações funcionais e financeiras relativas aos servidores de seus quadros, quando solicitadas pela Comissão Central incumbida de elaborar e implantar o Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- Caberá ao Centro de Informática e Automação de Santa Catarina – CIASC fornecer o suporte logístico e operacional necessário para o desenvolvimento e implantação do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
- Ficam suspensos os estudos relativos ao desenvolvimento de sistemas paralelos para o atendimento dos órgãos ou Entidades envolvidos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 22 de outubro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo